sexta-feira, 17 de setembro de 2010

DAS LACUNAS ENTRE TEORIA E PRÁTICA DO DIREITO PENAL E DO PROCESSO PENAL

O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, desde sua fundação em 1992, esforça-se na promoção de pesquisas, eventos, materiais de estudo e, principalmente, na consolidação de um Estado Democrático de Direito garantidor dos direitos fundamentais do processo penal. Apesar do empenho de todos que fa zem ou fizeram parte do IBCCRIM, o que temos visto é a prática do direito penal e do processo penal distante da teoria proposta fundada nos valores Iluministas dos direitos humanos.

Para aqueles que lecionam em cursos de graduação, parece que as aulas de direito penal e direito processual penal servem apenas para preencher a grade do curso. Qual seria a finalidade de gastar tempo ensinando os princípios básicos do processo penal se os mesmos alunos testemunham, por meio da mídia, suas violações e, pior, nenhuma medida das autoridades competentes para coibi-las? Apenas para ilustrar, diariamente diversas pessoas presas sob a acusação da prática de um delito são expostas ao público sem ao menos uma denúncia formal do Ministério Público. Os responsáveis pela prisão permitem – e, às vezes, estimulam – a tomada de imagens dos presos e a exposição em rede nacional de seus nomes e de seus rostos. Os alunos de direito que presenciam essas barbáries esperam, no mínimo, algum tipo de punição aos agentes públicos que realizam a prática, pois isso é clara violação aos princípios da presunção de inocência e da dignidade humana. Não obstante, nada é feito.

Os mesmos estudantes, que aprendem o princípio da isonomia nos bancos escolares, deparam-se com dados estarrecedores. Segundo estatísticas do Ministério da Justiça, em 2009, de todos os presos homens do Brasil, 94 % foram condenados por crimes contra o patrimônio, contra a dignidade sexual ou por tráfico de drogas[1]. Dentro desta parcela quase totalitária, não há condena dos por crimes contra a Administração Pública. A verba pública destinada à saú de, à educação, à segurança, enfim, à política do bem-estar social, desaparece dos cofres do Estado e ninguém é criminalmente punido.

Outros dados alarmantes da desigualdade referem-se ao grau de escolaridade dos presos. Dos 473.626 encarcerados em 2009, apenas 1.715 possuíam nível superior. A quase totalidade eram pessoas com, no máximo, ensino fundamental. Isso comprova que a população carcerária brasileira está tomada por pes soas de classes sociais mais baixas e sem escolaridade. Os poderosos, que usam a máquina pública para interesses próprios, que dão continuidade a um siste ma caótico de corrupção, não sabem o que é o sistema carcerário, pois, para e les, o direito penal aparentemente não tem efeitos.

Os estudantes de direito refletem sobre o que veem no mundo dos fatos e o que aprendem nos bancos da faculdade e questionam: por que a Constituição Federal afirma que todos são iguais perante a lei? A desigualdade existe na distribuição de riqueza e, infelizmente, também no sistema penal. A pena de um a quatro anos do furto, crime contra o patrimônio individual, na prática, é muito mais grave que a pena de dois a doze anos cominada ao peculato, infração cometida contra a Administração Pública, um bem jurídico difuso, que pertence a todos, indistintamente, e cuja lesão tem reflexos muito maiores na sociedade. A diferença é que geralmente o peculato é praticado por detentores do poder, enquanto o furto é cometido por indivíduos humildes, de menor poder aquisitivo.

O que diriam os estudantes de direito quando, ao assistirem ao telejornal, ouvirem o delegado de polícia, durante investigação, afirmar, categoricamente, que determinado suspeito “é o assassino”? Esses mesmos graduandos lembrar-se-ão das aulas de processo penal e de direito constitucional, nas quais aprenderam que somente a autoridade judicial, após o devido processo legal, pode condenar alguém por fato definido como crime. Recordarão, ainda, de um tal princípio da ampla defesa, tão desrespeitado, quando o titular da ação penal aparecer na mídia condenando antecipadamente o acusado e colocando a sociedade (e, por consequência, os futuros jurados) contra alguém que não tem as mesmas armas para se defender antecipadamente.

Continuando com os estudantes, e incluindo aqueles que estão na pós-graduação, há o problema das prisões cautelares, aquelas decretadas antes da con denação definitiva. Nas aulas se aprende que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. E, de repente, deparam-se com prisões decretas com fundamento na gravidade do crime, hipótese não prevista em lei. Os alunos, assim, perguntam ao professor: o que fazer nos casos de prisão arbitrária? Vem a resposta: recorre-se ao Tribunal. O caso pode chegar ao Tribunal do Estado, ao STJ, ao STF, e, depois de alguns meses, ou mais de um ano, quem sabe, a prisão poderá ser revogada, mesmo sem os requisitos legais.

Outra fonte de desilusão do estudante atento é o tempo que leva a conclusão de um processo. Quando se aprende que a Lei Maior garante a duração razoável do processo, causa estranheza o fato de sua conclusão, em primeira instância, prolongar-se por anos depois do acontecimento do fato. Em grau de recurso, as provas que serão novamente analisadas já se perderam no tempo, tornaram-se inúteis, e a angústia do réu e a da vítima continuam por mais alguns anos, para eventual julgamento do órgão colegiado.

Estes são alguns exemplos da distorção entre teoria e prática do direito penal e do processo penal. Poderíamos citar aqui outras situações que fogem ao ideal de justiça e atingem os níveis da arbitrariedade, sem uma solução aparentemente visível. As desigualdades penais começam muito antes do processo ou do inquérito, surgem no momento em que o cidadão, antes do nascimento, encontra situações precárias de dignidade. Das filas dos hospitais públicos às escolas sem qualidade, da violência do cotidiano ao desemprego, o cidadão, muitas vezes, é refém da falência do Estado, que usa as leis penais de forma errada e injusta para tentar cobrir sua ineficácia.

Talvez estes problemas sejam o combustível para todos os envolvidos no IBCCRIM, que, na esperança de um Estado Democrático de Direito e de uma prática penal semelhante à teoria, continuam o árduo trabalho de levar o que há de melhor em ciências criminais no Brasil e no exterior. A Revista Liberdades é apenas mais uma contribuição ao trabalho desenvolvido desde 1992 e que desejamos perdurar por tempo indeterminado. Na esteira de toda esta reflexão, esperamos que esta edição seja apreciada por todos os interessados, dos estudantes aos profissionais mais experientes.


São Paulo, 15 de setembro de 2010.

João Paulo Orsini Martinelli
Coordenador-adjunto do Departamento de Internet do IBCCRIM

(EDITORIAL DA REVISTA LIBERDADES, N. 05, DISPONÍVEL EM www.revistaliberdades.org.br)

Um comentário:

  1. Professor João Paulo:
    Excelente texto, excelentes posições.
    No nosso Brasil faltam HOMENS que se posicionem, coloquem opiniões, críticas construtivas, que mostrem como diz o ditado "a luz no fim do túnel".
    Não sou advogado, apenas um filósofo, um profissional de Marketing, um cidadão, portanto, sobre as Leis entendo bem pouco, sobre o Sistema Judiciário acompanho via mídia em geral, e em processos particulares a demora, a morosidade.
    O 3º parágrafo nos mostra a resposta desta "Desorganização" existente quando falamos em Justiça no Brasil.
    Enquanto quem mandar e desmandar no país tiver todas as condições de roubar, desviar verbas, ganhar prêmios" de interessados em furtar o nosso dinheiro público, continuaremos a viver nesta incógnita que até mesmo vocês que vivem no mundo da Justiça, das Leis não conseguem entender e explicar para nós leigos.
    Isso é, com certeza vocês sabem aonde está o erro, mas ainda não temos o PODER suficiente para modificarmos esta injustiça social que ocorre no Brasil.
    Parabéns. É ótimo poder ler um texto bem elaborado.
    Abraços.

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