Por maioria de votos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para que o crime contra o ex-vereador Manoel Mattos seja processado pela Justiça federal. O caso fica agora sob responsabilidade da Justiça federal da Paraíba. É a primeira vez que o instituto do deslocamento é aplicado.
A ministra Laurita Vaz, relatora, acolheu algumas propostas de alteração do voto para melhor definição do alcance do deslocamento. Entre as principais propostas, está a alteração da Seção Judiciária a que seria atribuída a competência. Inicialmente, a relatora propôs que a competência se deslocasse para a Justiça federal de Pernambuco, mas prevaleceu o entendimento de que o caso deveria ser processado pela Justiça federal competente para o local do fato principal, isto é, o homicídio de Manoel Mattos.
Outros casos conexos também ficarão a cargo da Justiça federal, mas a Seção não acolheu o pedido da PGR de que outras investigações, abstratamente vinculadas, também fossem deslocadas para as instituições federais.
A relatora também acolheu proposta de modificação para que informações sobre condutas irregularidades de autoridades locais sejam comunicadas às corregedorias de cada órgão, em vez de serem repassadas para os conselhos nacionais do Ministério Público (CNMP) e de Justiça (CNJ).
Com os ajustes, acompanharam a relatora os ministros Napoleão Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes e o desembargador convocado Haroldo Rodrigues. Votaram contra o deslocamento os desembargadores convocados Celso Limongi e Honildo de Mello Castro. A ministra Maria Thereza de Assis Moura presidiu o julgamento, e só votaria em caso de empate. O ministro Gilson Dipp ocupava o cargo de corregedor Nacional de Justiça à época e não participou do início do julgamento.
Esta foi a segunda vez que o STJ analisou pedido de deslocamento de competência, possibilidade criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (reforma do Judiciário), para hipóteses de grave violação de direitos humanos. O IDC nº 1 tratou do caso da missionária Dorothy Stang, assassinada no Pará, em 2005. Naquela ocasião, o pedido de deslocamento foi negado pelo STJ.
(Site do Superior Tribunal de Justiça)
Blog destinado às discussões do direito, especialmente o direito penal e as demais ciências criminais, sempre com uma postura crítica e construtiva. Também estão em pauta alguns aspectos relevantes do cotidiano relacionados aos problemas brasileiros e mundiais.
sexta-feira, 29 de outubro de 2010
Obra trata de aspectos polêmicos dos crimes contra a administração
Sob a coordenação de Marcelo Crespo, e prefácio de Vicente Greco Filho, vários penalistas, entre os quais me encontro, lançaram, em São Paulo, obra que trata dos Crimes contra a Administração Pública. O livro foi editado pela Editora Quartier Latin e pode ser adquirido nas diversas livrarias jurídicas do país.
terça-feira, 26 de outubro de 2010
STJ SOLTA ACUSADO DE TENTAR FURTAR O EQUIVALENTE A R$ 22,75
DECISÃO DO STJ MOSTRA COMO A JUSTIÇA AINDA PERDE TEMPO COM FURTOS DE PEQUENO VALOR. AINDA BEM QUE HOUVE CORREÇÃO E A MINISTRA MARIA THEREZA DETERMINOU A LIBERDADE DO ACUSADO.
Processo
HC 110812 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0153749-8
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
21/09/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 11/10/2010
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. UM FRASCO DE
DESODORANTE E UM DE REPELENTE. BENS RECUPERADOS. VALOR: R$ 22,75.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECONHECIMENTO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da
insignificância - que deve ser analisado em conexão com os
postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em
matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria
tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do
relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores,
tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a
nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação
teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema
penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele
visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP,
STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004)
2. No caso, tentou-se subtrair um frasco de desodorante e um de
repelente pertencentes a uma drogaria, tendo sido a res recuperada,
não havendo prejuízo material para a vítima. Reconhece-se, então, o
caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em
afetação do bem jurídico patrimônio.
3. Ordem concedida para, revogando o trânsito em julgado, e,
afastada a atipicidade material, trancar a ação penal.
Processo
HC 110812 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0153749-8
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
21/09/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 11/10/2010
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. UM FRASCO DE
DESODORANTE E UM DE REPELENTE. BENS RECUPERADOS. VALOR: R$ 22,75.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECONHECIMENTO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da
insignificância - que deve ser analisado em conexão com os
postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em
matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria
tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do
relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores,
tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a
nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação
teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema
penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele
visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP,
STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004)
2. No caso, tentou-se subtrair um frasco de desodorante e um de
repelente pertencentes a uma drogaria, tendo sido a res recuperada,
não havendo prejuízo material para a vítima. Reconhece-se, então, o
caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em
afetação do bem jurídico patrimônio.
3. Ordem concedida para, revogando o trânsito em julgado, e,
afastada a atipicidade material, trancar a ação penal.
segunda-feira, 25 de outubro de 2010
Alvo de comitiva do CNJ, Pará já sofreu ação judicial por uso de celas-contêineres
A utilização de contêineres pelo sistema prisional paraense foi condenada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) após vistoria realizada na semana passada, mas os espaços insalubres e superlotados já foram alvo de ação judicial em 2009.
O Ministério Público Estadual moveu uma ação contra o Estado há cerca de um ano em que pedia a imediata interdição das celas-contêineres no Centro de Recuperação Feminino (CRF). A medida, entretanto, só foi adotada este mês.
O superintendente do Sistema Penal (Susipe), Justiniano Alves, reconheceu que este modelo, adotado pelo Pará desde 2005, é totalmente inapropriado. Ele afirmou que as unidades ainda existentes estão sendo desativadas “à medida que novas unidades são construídas”.
Segundo Alves, as cadeias paraenses não terão mais esse tipo de encarceramento a partir de 2011. Atualmente, há três obras em execução de construção, reforma e ampliação de unidades prisionais.
A comitiva do CNJ, liderada pelo conselheiro Walter Nunes, visitou quatro unidades prisionais no Estado, localizadas na região metropolitana de Belém.
A situação chocou as autoridades. Em apenas uma das unidades, o CRF do município de Ananindeua, foram encontrados contêineres vazios –as 307 detentas foram transferidas na semana passada para novas instalações. Até então, elas viviam amontoadas nas celas feitas de metal. Cada uma tinha capacidade para quatro pessoas, mas abrigava oito.
Nas demais unidades visitadas, que integram o complexo Penitenciário de Americano, no município de Marituba, o calor, o mau cheiro e a sujeira tornam os lugares ainda mais insalubres. Os presos são distribuídos em contêineres que abrigam duas celas, cada uma ocupando cerca de 5 metros quadrados.
Excesso de presos provisórios
Outro problema verificado nos presídios do Estado foi o excesso de presos provisórios. Eles somam quase 70% da população carcerária.
O conselheiro Walter Nunes disse que o número está acima da média nacional, de 40% –já a internacional é de pouco mais de 20%.
A recomendação feita pelo CNJ à Justiça estadual é aperfeiçoar o sistema de acompanhamento dos processos. Suspeita-se que muitos estão detidos indevidamente.
Conforme balanço da Susipe realizado até o início de julho deste ano, a população carcerária do Pará era de 9.369. Somente 31,28% dos presos já estavam sentenciados pela Justiça.
Os demais 68,72% se dividiam entre presos provisórios (53%) e sentenciados provisórios (15,58%). O primeiro grupo nunca foi julgado, enquanto o segundo já tem uma condenação e aguarda decisão sobre outros crimes não julgados.
Nas prisões, 8.725 são homens, sendo que 35% deles têm entre 18 e 24 anos de idade. Cerca de 71% têm apenas o ensino fundamental incompleto e 33% são acusados de roubo qualificado.
(Site UOL)
O Ministério Público Estadual moveu uma ação contra o Estado há cerca de um ano em que pedia a imediata interdição das celas-contêineres no Centro de Recuperação Feminino (CRF). A medida, entretanto, só foi adotada este mês.
O superintendente do Sistema Penal (Susipe), Justiniano Alves, reconheceu que este modelo, adotado pelo Pará desde 2005, é totalmente inapropriado. Ele afirmou que as unidades ainda existentes estão sendo desativadas “à medida que novas unidades são construídas”.
Segundo Alves, as cadeias paraenses não terão mais esse tipo de encarceramento a partir de 2011. Atualmente, há três obras em execução de construção, reforma e ampliação de unidades prisionais.
A comitiva do CNJ, liderada pelo conselheiro Walter Nunes, visitou quatro unidades prisionais no Estado, localizadas na região metropolitana de Belém.
A situação chocou as autoridades. Em apenas uma das unidades, o CRF do município de Ananindeua, foram encontrados contêineres vazios –as 307 detentas foram transferidas na semana passada para novas instalações. Até então, elas viviam amontoadas nas celas feitas de metal. Cada uma tinha capacidade para quatro pessoas, mas abrigava oito.
Nas demais unidades visitadas, que integram o complexo Penitenciário de Americano, no município de Marituba, o calor, o mau cheiro e a sujeira tornam os lugares ainda mais insalubres. Os presos são distribuídos em contêineres que abrigam duas celas, cada uma ocupando cerca de 5 metros quadrados.
Excesso de presos provisórios
Outro problema verificado nos presídios do Estado foi o excesso de presos provisórios. Eles somam quase 70% da população carcerária.
O conselheiro Walter Nunes disse que o número está acima da média nacional, de 40% –já a internacional é de pouco mais de 20%.
A recomendação feita pelo CNJ à Justiça estadual é aperfeiçoar o sistema de acompanhamento dos processos. Suspeita-se que muitos estão detidos indevidamente.
Conforme balanço da Susipe realizado até o início de julho deste ano, a população carcerária do Pará era de 9.369. Somente 31,28% dos presos já estavam sentenciados pela Justiça.
Os demais 68,72% se dividiam entre presos provisórios (53%) e sentenciados provisórios (15,58%). O primeiro grupo nunca foi julgado, enquanto o segundo já tem uma condenação e aguarda decisão sobre outros crimes não julgados.
Nas prisões, 8.725 são homens, sendo que 35% deles têm entre 18 e 24 anos de idade. Cerca de 71% têm apenas o ensino fundamental incompleto e 33% são acusados de roubo qualificado.
(Site UOL)
sexta-feira, 22 de outubro de 2010
Balanço oficial de violência no RJ aponta redução de homicídios em agosto; dados excluem onda de arrastões
Levantamento do Instituto de Segurança Pública (ISP, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Segurança) do Rio de Janeiro divulgada nesta sexta-feira (22) revela queda de 20,4% nos homicídios dolosos no mês de agosto em comparação com o mesmo período do ano passado.
Em números absolutos, em agosto houve 344 vítimas por homicídio doloso em todo o Estado fluminense, 88 a menos do que o mesmo mês em 2009. Este é o melhor resultado de um mês em toda a série histórica, disponível desde 1991.
O ISO também indica diminuição de 19,1% nos roubos de veículos e queda de 8% nos roubos de rua (somatória dos roubos de celular, roubos a transeuntes e em coletivos). Porém, o levantamento não inclui nas estatísticas a recente onda de arrastões, intensificada a partir de meados de setembro.
Na noite de ontem, por volta das 20h, quatro bandidos armados com pistolas em três motocicletas bloquearam o tráfego na rua 24 de Maio próximo à rua Vitor Meirelles, no Riachuelo, na zona norte da capital fluminense. Durante o arrastão, os criminosos roubaram uma moto e pertences de pelo menos três pessoas. Policiais que passavam à paisana pelo local reagiram e trocaram tiros com os bandidos, que conseguiram fugir. Ninguém ficou ferido. No período de um mês, já houve mais de 20 arrastões na cidade do Rio de Janeiro e região metropolitana.
Na manhã de hoje, na Vila da Penha, subúrbio do Rio, outra ação criminosa terminou com uma mulher baleada. Bandidos tentavam assaltar um posto de gasolina quando a polícia chegou. Houve troca de tiros e uma bala atingiu uma mulher no maxilar. Ela foi levada para o Hospital Carlos Chagas, em Marechal Hermes, também no subúrbio. Os bandidos fugiram.
Por dia, mais de 2 mortos em confronto com a polícia
O balanço do ISP divulgado hoje revela que em agosto deste ano, as apreensões de armas e de drogas caíram respectivamente 22,3% e 22% na comparação com o mesmo mês do ano anterior. Além disso, caiu a quantidade de prisões no período, recuo de 4,3%.
Também houve diminuição do número de autos de resistência (quando confronto com a polícia acaba em morte do opositor). O dado passou de 75 em agosto de 2009 para 30 no mesmo mês este ano. Ainda assim, o registro revela uma média de 1 pessoa morta por dia em confronto com a polícia. A partir de dados do ISP, houve 592 autos de resistência desde o início do ano, o que equivale a uma média de 74 casos por mês. Em 2010, por dia, quase 2,5 pessoas morreram em confronto com a polícia. De acordo com a metodologia adotada pelo ISP, esses números não entram na estatística de homicídios dolosos.
Homicídios não incluem encontro de cadáveres e ossadas
Ocorrências nas quais não foi possível caracterizar a causa da morte – se natural ou externa – integram o balanço do ISP como “encontro de cadáver” e “encontro de ossada”. Desde janeiro, a polícia encontrou 14 ossadas. Este número, no entanto, ainda não inclui as 10 ossadas encontradas essa semana pelo Bope (Batalhão de Operações especiais) no alto do Morro dos Macacos, onde será instalada em breve a 13ª Unidade de Polícia Pacificadora (UPP).
O local do cemitério clandestino não era vasculhado pela polícia há cerca de dez anos. Segundo a Polícia Militar, em uma das ossadas foram encontrados vestígios de queimaduras, abrindo a hipótese de que o local era utilizado por traficantes para queimar os corpos de suas vítimas.
No primeiro semestre de 2010, foram encontrados 328 cadáveres em todo o Estado do Rio de Janeiro, 87 a mais do que o registrado no mesmo período em 2009. Somados os registros desse tipo dos meses de julho e agosto, respectivamente 29 e 33, desde o início de 2010 já foram encontrados 390 cadáveres, pessoas cujas mortes são de causa desconhecida e não entram na estatística de homicídio doloso.
(Site UOL)
Em números absolutos, em agosto houve 344 vítimas por homicídio doloso em todo o Estado fluminense, 88 a menos do que o mesmo mês em 2009. Este é o melhor resultado de um mês em toda a série histórica, disponível desde 1991.
O ISO também indica diminuição de 19,1% nos roubos de veículos e queda de 8% nos roubos de rua (somatória dos roubos de celular, roubos a transeuntes e em coletivos). Porém, o levantamento não inclui nas estatísticas a recente onda de arrastões, intensificada a partir de meados de setembro.
Na noite de ontem, por volta das 20h, quatro bandidos armados com pistolas em três motocicletas bloquearam o tráfego na rua 24 de Maio próximo à rua Vitor Meirelles, no Riachuelo, na zona norte da capital fluminense. Durante o arrastão, os criminosos roubaram uma moto e pertences de pelo menos três pessoas. Policiais que passavam à paisana pelo local reagiram e trocaram tiros com os bandidos, que conseguiram fugir. Ninguém ficou ferido. No período de um mês, já houve mais de 20 arrastões na cidade do Rio de Janeiro e região metropolitana.
Na manhã de hoje, na Vila da Penha, subúrbio do Rio, outra ação criminosa terminou com uma mulher baleada. Bandidos tentavam assaltar um posto de gasolina quando a polícia chegou. Houve troca de tiros e uma bala atingiu uma mulher no maxilar. Ela foi levada para o Hospital Carlos Chagas, em Marechal Hermes, também no subúrbio. Os bandidos fugiram.
Por dia, mais de 2 mortos em confronto com a polícia
O balanço do ISP divulgado hoje revela que em agosto deste ano, as apreensões de armas e de drogas caíram respectivamente 22,3% e 22% na comparação com o mesmo mês do ano anterior. Além disso, caiu a quantidade de prisões no período, recuo de 4,3%.
Também houve diminuição do número de autos de resistência (quando confronto com a polícia acaba em morte do opositor). O dado passou de 75 em agosto de 2009 para 30 no mesmo mês este ano. Ainda assim, o registro revela uma média de 1 pessoa morta por dia em confronto com a polícia. A partir de dados do ISP, houve 592 autos de resistência desde o início do ano, o que equivale a uma média de 74 casos por mês. Em 2010, por dia, quase 2,5 pessoas morreram em confronto com a polícia. De acordo com a metodologia adotada pelo ISP, esses números não entram na estatística de homicídios dolosos.
Homicídios não incluem encontro de cadáveres e ossadas
Ocorrências nas quais não foi possível caracterizar a causa da morte – se natural ou externa – integram o balanço do ISP como “encontro de cadáver” e “encontro de ossada”. Desde janeiro, a polícia encontrou 14 ossadas. Este número, no entanto, ainda não inclui as 10 ossadas encontradas essa semana pelo Bope (Batalhão de Operações especiais) no alto do Morro dos Macacos, onde será instalada em breve a 13ª Unidade de Polícia Pacificadora (UPP).
O local do cemitério clandestino não era vasculhado pela polícia há cerca de dez anos. Segundo a Polícia Militar, em uma das ossadas foram encontrados vestígios de queimaduras, abrindo a hipótese de que o local era utilizado por traficantes para queimar os corpos de suas vítimas.
No primeiro semestre de 2010, foram encontrados 328 cadáveres em todo o Estado do Rio de Janeiro, 87 a mais do que o registrado no mesmo período em 2009. Somados os registros desse tipo dos meses de julho e agosto, respectivamente 29 e 33, desde o início de 2010 já foram encontrados 390 cadáveres, pessoas cujas mortes são de causa desconhecida e não entram na estatística de homicídio doloso.
(Site UOL)
domingo, 17 de outubro de 2010
Presos terão direito a visita virtual em presídios de segurança máxima
O chamado “Projeto Visita Virtual” permitirá que detentos de unidades de segurança máxima entrem em contato com seus familiares, amigos e cônjuges ou companheiros através de um encontro virtual. O projeto será coordenado pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), em parceria com a Defensoria Pública da União (DPU) dos estados.
"A visita virtual será possível por meio do Infovia, que é um programa de tráfego de imagens e dados usado pelo Ministério da Justiça. O visitante se conecta e conversa com o parente preso como se estivesse em uma sala de bate-papo", afirmou o diretor do Depen, Wilson Salles Damázio.
As regras para as visitas virtuais foram publicadas na segunda-feira, 04 de outubro, no Diário Oficial da União (DOU). As visitas serão realizadas em determinados núcleos da DPU, às sextas-feiras, das 09h às 17h, horário de Brasília. Por dia, serão realizadas, no máximo, dez visitas por presídio, com a duração máxima de 30 minutos cada uma.
As visitas ocorrerão em horários previamente agendados entre a DPU e a unidade prisional onde o preso estiver custodiado. Serão permitidos cinco visitantes cadastrados por preso, por dia, sem contar as crianças. Os visitantes deverão apresentar-se na unidade da DPU com antecedência mínima de 30 minutos em relação ao horário agendado, sendo tolerado atraso de 10 minutos, com prejuízo do tempo da visita virtual.
Os interessados devem fazer um cadastro, que será efetivado via requerimento ao diretor da Penitenciária Federal, mediante envio de duas fotos, cópias de cédula de identidade ou documento equivalente, do CPF e do comprovante de residência.
De acordo com o Depen, esse sistema permitirá aos quase 500 presos das penitenciárias federais de Catanduvas (PR), Porto Velho (RO) e Mossoró (RN) rever suas famílias de maneira tecnológica. O objetivo é garantir o direito de visita aos presos, que muitas vezes possuem família em outros estados.
A utilização de ferramentas tecnológicas, tanto no curso do processo penal quanto na execução penal, é cada vez mais comum, uma vez que houve, recentemente, significativas mudanças legislativas nesse sentido. Entre as modificações no Código de Processo Penal, abarcadas pela lei 11.900/09, há a previsão de realização do interrogatório e outros atos processuais por meio de videoconferência, que possibilita maior celeridade e economia processual. No que tange à execução penal, a lei 12.258/10 autoriza a utilização de monitoramento eletrônico do condenado exclusivamente no caso de saída temporária em regime semi-aberto ou de determinação de prisão domiciliar.
A visita virtual enquadra-se, então, nessa tendência de admitir a utilização da tecnologia informática como forma de garantir um dos direitos dos presos, que é o direito de ser visitado.
Fonte: Portal G1; Portaria Conjunta nº 500, publicada no DOU de 04 de Outubro de 2010.
(Érica Akie Hashimoto - Site IBCCrim)
"A visita virtual será possível por meio do Infovia, que é um programa de tráfego de imagens e dados usado pelo Ministério da Justiça. O visitante se conecta e conversa com o parente preso como se estivesse em uma sala de bate-papo", afirmou o diretor do Depen, Wilson Salles Damázio.
As regras para as visitas virtuais foram publicadas na segunda-feira, 04 de outubro, no Diário Oficial da União (DOU). As visitas serão realizadas em determinados núcleos da DPU, às sextas-feiras, das 09h às 17h, horário de Brasília. Por dia, serão realizadas, no máximo, dez visitas por presídio, com a duração máxima de 30 minutos cada uma.
As visitas ocorrerão em horários previamente agendados entre a DPU e a unidade prisional onde o preso estiver custodiado. Serão permitidos cinco visitantes cadastrados por preso, por dia, sem contar as crianças. Os visitantes deverão apresentar-se na unidade da DPU com antecedência mínima de 30 minutos em relação ao horário agendado, sendo tolerado atraso de 10 minutos, com prejuízo do tempo da visita virtual.
Os interessados devem fazer um cadastro, que será efetivado via requerimento ao diretor da Penitenciária Federal, mediante envio de duas fotos, cópias de cédula de identidade ou documento equivalente, do CPF e do comprovante de residência.
De acordo com o Depen, esse sistema permitirá aos quase 500 presos das penitenciárias federais de Catanduvas (PR), Porto Velho (RO) e Mossoró (RN) rever suas famílias de maneira tecnológica. O objetivo é garantir o direito de visita aos presos, que muitas vezes possuem família em outros estados.
A utilização de ferramentas tecnológicas, tanto no curso do processo penal quanto na execução penal, é cada vez mais comum, uma vez que houve, recentemente, significativas mudanças legislativas nesse sentido. Entre as modificações no Código de Processo Penal, abarcadas pela lei 11.900/09, há a previsão de realização do interrogatório e outros atos processuais por meio de videoconferência, que possibilita maior celeridade e economia processual. No que tange à execução penal, a lei 12.258/10 autoriza a utilização de monitoramento eletrônico do condenado exclusivamente no caso de saída temporária em regime semi-aberto ou de determinação de prisão domiciliar.
A visita virtual enquadra-se, então, nessa tendência de admitir a utilização da tecnologia informática como forma de garantir um dos direitos dos presos, que é o direito de ser visitado.
Fonte: Portal G1; Portaria Conjunta nº 500, publicada no DOU de 04 de Outubro de 2010.
(Érica Akie Hashimoto - Site IBCCrim)
terça-feira, 12 de outubro de 2010
Trabalho Escravo
Na quinta-feira, 07 de outubro, foi adiado no STF (Supremo Tribunal Federal) o julgamento sobre denúncia de crime de submissão a trabalho escravo, feita contra o senador João Batista de Jesus Ribeiro (PR-TO). O julgamento está suspenso pelo pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.
O senador foi acusado de manter 35 pessoas em condições análogas a de escravo na Fazenda Ouro Verde, de sua propriedade, no município de Piçarra (PA), no ano de 2004.
A denúncia derivou de uma inspeção, feita na propriedade rural do parlamentar, por um grupo móvel de auditores-fiscais do Ministério do Trabalho.
As 35 pessoas encontradas, segundo relatório do grupo móvel, estavam em condições subumanas de trabalho e alojamento. As jornadas de trabalho eram excessivas, algo em torno de 12 horas diárias ou mais; não havia estrutura digna para acomodação, uma vez que o dormitório era um galpão coberto com folhas de palmeiras e aberto nas laterais e os trabalhadores não contavam com cozinha, tampouco refeitório; os benefícios trabalhistas não eram cumpridos - faltava assistência médica, registro em Carteira de Trabalho e recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Outro fato alarmante era a inexistência de sanitários e de água filtrada, de modo que os trabalhadores tinham que fazer as necessidades fisiológicas a céu aberto e consumir água de fonte contaminada.
Ainda de acordo com os relatórios dos auditores-fiscais, os trabalhadores eram aliciados no estado do Tocantins pelo suposto administrador da propriedade, Osvaldo Brito.
A situação se perpetuava porque os trabalhadores ficavam impedidos de se desligarem do serviço na medida em que eram obrigados a contrair uma dívida com o patrão, ao ter seus alimentos e instrumentos de trabalho, descontados do salário.
A defesa do parlamentar nega as acusações e afirma que o senador não era responsável pela administração, ainda que fosse proprietário da fazenda.
No entanto a relatora do Caso, Ellen Gracie, votou pela abertura de ação penal e recebeu a denúncia, rejeitando as alegações da defesa.
O Ministro Gilmar Mendes solicitou vista para analisar melhor a questão do aliciamento. Segundo ele, é preciso refletir sobre a possibilidade de consunção, uma vez que a acusação mais grave é de trabalho escravo. Assim, segundo ele, poderia haver uma relação de meio e fim entre ambos – aliciamento e trabalho escravo.
Obviamente, esse não é o último caso em que encontramos pessoas em condições análogas a de trabalho escravo. É só mais um exemplo de muitos que ainda devem existir pelo Brasil.
Em setembro, a ONU (Organização das Nações Unidas) fez um relatório sobre o tema, assinado pela relatora especial sobre Formas Contemporâneas de Escravidão, Gulnara Shahinian.
Nele é reconhecida a atuação do Estado no combate ao trabalho escravo e são feitas recomendações, como a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição do Trabalho Escravo (PEC 438/2001), que prevê a expropriação de terras em que houver trabalho escravo, devendo ser destinadas ao assentamento de famílias como parte de programas de reforma agrária. A proposta tramita há nove anos.
As principais vítimas de exploração de trabalho escravo no Brasil são homens jovens e adultos, com 15 anos ou mais. Geralmente trabalham para a agroindústria e pecuária, na zona rural, e para indústrias de confecção, na área urbana.
Em grandes metrópoles, como São Paulo, não raro há denúncias de trabalho escravo realizado por imigrantes, muitas vezes ilegais, em pequenas confecções.
É inadmissível transpor para este século um tratamento desumano como o da época da escravidão, observado o princípio da dignidade humana. Mas vale ressaltar que a sanção àqueles que cometem o crime de redução do trabalhador à condição análoga a de escravo, proposta pela PEC 438/2001, deve ser pensada cautelosamente, uma vez que a expropriação está prevista na Constituição somente no caso de terras improdutivas.
Fonte: Folha de S. Paulo (14/09/2010), Agência de Notícias STF.
(Érica Akie Hashimoto)
O senador foi acusado de manter 35 pessoas em condições análogas a de escravo na Fazenda Ouro Verde, de sua propriedade, no município de Piçarra (PA), no ano de 2004.
A denúncia derivou de uma inspeção, feita na propriedade rural do parlamentar, por um grupo móvel de auditores-fiscais do Ministério do Trabalho.
As 35 pessoas encontradas, segundo relatório do grupo móvel, estavam em condições subumanas de trabalho e alojamento. As jornadas de trabalho eram excessivas, algo em torno de 12 horas diárias ou mais; não havia estrutura digna para acomodação, uma vez que o dormitório era um galpão coberto com folhas de palmeiras e aberto nas laterais e os trabalhadores não contavam com cozinha, tampouco refeitório; os benefícios trabalhistas não eram cumpridos - faltava assistência médica, registro em Carteira de Trabalho e recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Outro fato alarmante era a inexistência de sanitários e de água filtrada, de modo que os trabalhadores tinham que fazer as necessidades fisiológicas a céu aberto e consumir água de fonte contaminada.
Ainda de acordo com os relatórios dos auditores-fiscais, os trabalhadores eram aliciados no estado do Tocantins pelo suposto administrador da propriedade, Osvaldo Brito.
A situação se perpetuava porque os trabalhadores ficavam impedidos de se desligarem do serviço na medida em que eram obrigados a contrair uma dívida com o patrão, ao ter seus alimentos e instrumentos de trabalho, descontados do salário.
A defesa do parlamentar nega as acusações e afirma que o senador não era responsável pela administração, ainda que fosse proprietário da fazenda.
No entanto a relatora do Caso, Ellen Gracie, votou pela abertura de ação penal e recebeu a denúncia, rejeitando as alegações da defesa.
O Ministro Gilmar Mendes solicitou vista para analisar melhor a questão do aliciamento. Segundo ele, é preciso refletir sobre a possibilidade de consunção, uma vez que a acusação mais grave é de trabalho escravo. Assim, segundo ele, poderia haver uma relação de meio e fim entre ambos – aliciamento e trabalho escravo.
Obviamente, esse não é o último caso em que encontramos pessoas em condições análogas a de trabalho escravo. É só mais um exemplo de muitos que ainda devem existir pelo Brasil.
Em setembro, a ONU (Organização das Nações Unidas) fez um relatório sobre o tema, assinado pela relatora especial sobre Formas Contemporâneas de Escravidão, Gulnara Shahinian.
Nele é reconhecida a atuação do Estado no combate ao trabalho escravo e são feitas recomendações, como a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição do Trabalho Escravo (PEC 438/2001), que prevê a expropriação de terras em que houver trabalho escravo, devendo ser destinadas ao assentamento de famílias como parte de programas de reforma agrária. A proposta tramita há nove anos.
As principais vítimas de exploração de trabalho escravo no Brasil são homens jovens e adultos, com 15 anos ou mais. Geralmente trabalham para a agroindústria e pecuária, na zona rural, e para indústrias de confecção, na área urbana.
Em grandes metrópoles, como São Paulo, não raro há denúncias de trabalho escravo realizado por imigrantes, muitas vezes ilegais, em pequenas confecções.
É inadmissível transpor para este século um tratamento desumano como o da época da escravidão, observado o princípio da dignidade humana. Mas vale ressaltar que a sanção àqueles que cometem o crime de redução do trabalhador à condição análoga a de escravo, proposta pela PEC 438/2001, deve ser pensada cautelosamente, uma vez que a expropriação está prevista na Constituição somente no caso de terras improdutivas.
Fonte: Folha de S. Paulo (14/09/2010), Agência de Notícias STF.
(Érica Akie Hashimoto)
sexta-feira, 8 de outubro de 2010
Justiça de SP autoriza visita íntima homossexual na prisão
A juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani, da 1.ª Vara de Execuções Penais de Taubaté, no interior de São Paulo, autorizou a visita íntima para um casal homossexual. Um dos parceiros está preso atualmente no Centro de Detenção Provisória (CDP) da cidade.
Até mesmo a magistrada considerou a decisão "algo inusitada, sem precedente nessa localidade, podendo até acarretar alguma dificuldade de implementação pela administração penitenciária". A liberação da visita íntima, de acordo com a juíza e o governo do Estado, é inédita.
Anteriormente, em todo o Brasil, só haviam sido implementadas decisões semelhantes no Estado do Pará, na Região Norte. Os nomes dos envolvidos no processo em Taubaté não foram divulgados. Procurada para falar sobre o assunto, a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária de São Paulo informou apenas "que vai cumprir a determinação judicial".
"A união homoafetiva já vem sendo reconhecida, em reiteradas decisões judiciais, reconhecendo vários direitos. Eu entendo que não pode haver nenhum tipo de discriminação", disse a juíza, como justificativa, em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo.
De acordo com ela, a visita íntima não existe juridicamente, mas é uma concessão da administração penitenciária estadual. "Se tiver de reconhecer esse direito, que seja a todos e não apenas aos detentos heterossexuais, uma vez que o ordenamento jurídico não permite discriminação com base na opção sexual", concluiu a magistrada.
A decisão foi proferida no fim de julho e tornou-se pública no dia 22/09/2010. A juíza Sueli Zeraik disse que chegou a "estranhar" a repercussão do caso, nessa data, na mídia em geral.
Entre as várias considerações apontadas por ela no documento está o argumento de que "a existência da união homoafetiva entre o pretenso visitante e o detento a ser visitado está comprovada nos autos". Além da documentação juntada ao processo, o detento já vinha recebendo visitas regulares do parceiro desde 21 de fevereiro de 2009.
Em outro trecho da decisão, a magistrada afirma que "ninguém desconhece que encontros homossexuais são corriqueiros no interior de presídios, ou seja, regulamentada ou não, reconhecida ou não, legitimada ou não, a prática já existe há muito tempo 'intramuros', o que não é nenhuma novidade".
Para finalizar as justificativas, ela ressalta ainda que "nada há de reprovável ou extraordinário no fato de um casal homossexual lutar pelos mesmos direitos de outro qualquer".
Fonte: Estado de S. Paulo (23/09/2010)
(Yasmin Oliveira Mercadante Pestana)
Até mesmo a magistrada considerou a decisão "algo inusitada, sem precedente nessa localidade, podendo até acarretar alguma dificuldade de implementação pela administração penitenciária". A liberação da visita íntima, de acordo com a juíza e o governo do Estado, é inédita.
Anteriormente, em todo o Brasil, só haviam sido implementadas decisões semelhantes no Estado do Pará, na Região Norte. Os nomes dos envolvidos no processo em Taubaté não foram divulgados. Procurada para falar sobre o assunto, a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária de São Paulo informou apenas "que vai cumprir a determinação judicial".
"A união homoafetiva já vem sendo reconhecida, em reiteradas decisões judiciais, reconhecendo vários direitos. Eu entendo que não pode haver nenhum tipo de discriminação", disse a juíza, como justificativa, em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo.
De acordo com ela, a visita íntima não existe juridicamente, mas é uma concessão da administração penitenciária estadual. "Se tiver de reconhecer esse direito, que seja a todos e não apenas aos detentos heterossexuais, uma vez que o ordenamento jurídico não permite discriminação com base na opção sexual", concluiu a magistrada.
A decisão foi proferida no fim de julho e tornou-se pública no dia 22/09/2010. A juíza Sueli Zeraik disse que chegou a "estranhar" a repercussão do caso, nessa data, na mídia em geral.
Entre as várias considerações apontadas por ela no documento está o argumento de que "a existência da união homoafetiva entre o pretenso visitante e o detento a ser visitado está comprovada nos autos". Além da documentação juntada ao processo, o detento já vinha recebendo visitas regulares do parceiro desde 21 de fevereiro de 2009.
Em outro trecho da decisão, a magistrada afirma que "ninguém desconhece que encontros homossexuais são corriqueiros no interior de presídios, ou seja, regulamentada ou não, reconhecida ou não, legitimada ou não, a prática já existe há muito tempo 'intramuros', o que não é nenhuma novidade".
Para finalizar as justificativas, ela ressalta ainda que "nada há de reprovável ou extraordinário no fato de um casal homossexual lutar pelos mesmos direitos de outro qualquer".
Fonte: Estado de S. Paulo (23/09/2010)
(Yasmin Oliveira Mercadante Pestana)
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Defensores relatam experiência como mesários nas eleições em centro de detenção provisória em SP
Os Defensores Públicos do Estado de São Paulo Vitore Maximiano, Davi Eduardo Depiné e Carlos Weis, atuaram, na eleição do último dia 3, como mesários voluntários da seção eleitoral instalada no Centro de Detenção Provisória de Pinheiros, na Capital.
Foi a primeira vez que parte dos presos provisórios votaram no Estado, a despeito de a Constituição Federal prever expressamente desde 1988 que a prisão provisória (ou seja, antes de julgamento) não gera a perda desse direito.
A seguir, o relato da experiência dos três Defensores:
Blog - O que o levou a atuar como voluntário nesta eleição?
Vitore Maximiano - As conquistas dos direitos sociais, políticos, econômicos e culturais no país sempre foram precedidas de muito embate e engajamento da sociedade. No caso dos direitos políticos do preso provisório, é lamentável que somente em 2010 tenha havido a regulamentação da matéria no âmbito do TSE. Trata-se de direito assegurado pela Constituição Federal, mas que não vinha sendo observado. Com a iniciativa, a Defensoria considerou importante participar ativamente desse processo. Tivemos o cuidado de distribuir cartilhas para que os presos se alistassem e atendemos ao pedido do TRE/SP para que indicássemos alguns voluntários para trabalhar como mesários. Juntamente com outros Defensores, estagiários e servidores, atendemos ao pedido.
Blog - Qual a sua avaliação sobre a experiência?
Vitore Maximiano - A avaliação é muito positiva. O preso tem sua liberdade tolhida, mas preserva diversos outros importantes direitos. Era visível a satisfação de muitos presos em exercer seu direito ao voto, sentindo-se cidadão, partícipe da vida do país. Como tivemos acesso ao resultado das urnas nessas seções eleitorais, também pudemos constatar que não houve número expressivo de votos em qualquer candidato suspeito de integrar facção criminosa, que era o que se temia. Espero que esse seja o início de um processo, ampliando-se nas próximas eleições o voto do preso provisório.
Blog - Alegava-se o temor da falta de segurança em algumas unidades para essa votação. Houve algum incidente?
Vitore Maximiano - Nenhum incidente foi registrado. A direção do estabelecimento prisional cuidou muito bem da organização e os presos vinham aos locais de votação em grupos, conduzidos pelos agentes penitenciários. Votavam, sem algemas, e retornavam às suas celas. Tudo muito tranquilo. Vale registrar que cinco pessoas, que já haviam alcançado a liberdade, retornaram ao presídio justamente para votar.
Blog - Como o voto do preso provisório pode contribuir para a melhoria das condições de vida nas prisões?
Carlos Weis - Considerando que a democracia representativa se faz pela eleição de candidatos que, hipoteticamente, representam grupos e interesses sociais, a ampliação do voto do preso provisório poderá fazer com que candidatos busquem oferecer projetos que seduzam essa fatia do eleitorado, ao tempo que, futuramente, façam propaganda de suas realizações para alavancar suas trajetórias futuras. Ao contrário do entendimento de setores sociais movidos pelo pânico, no sentido de que presos possam eleger “bandidos”, quem sabe as desumanas condições carcerárias atraiam alguma atenção e sirvam para eleger pessoas comprometidas com mudanças, reconhecendo ser remota essa possibilidade.
Blog - Como vê a crítica de que o preso, por ter infringido a lei, ou seja o direito alheio, deveria ter o direito de sufrágio suspenso?
Carlos Weis - O sistema de justiça criminal é reconhecidamente seletivo, havendo uma clara estigmatização de um certo grupo de violadores da lei, aqueles que são o foco do sistema de justiça criminal. Porém, há muitos outros que igualmente ferem a lei e raramente enfrentam uma condenação criminal, como no notório caso dos crimes de trânsito, que ceifam a vida de cerca de 40 mil pessoas/ano no Brasil. Tantos foram e são os crimes cometidos cotidianamente contra a população brasileira pelos “homens de bem” (haja vista a profusão dos escândalos) que me parece hipócrita pensar que o voto de pessoas que sequer estão condenadas possa significar algum risco à segurança pública. Como sói acontecer, grupos sociais minoritários e vulneráveis, no caso, as pessoas privadas de liberdade, são demonizadas, convertidas em bode expiatório, de modo a que as restantes pessoas possam fingir que tudo vai bem e que elas são imaculadas.
Por fim, deve-se lembrar que os presos, mais do que ninguém, estão submetidos ao poder do Estado. Logo devem ter o direito de influir na condução das políticas públicas, como forma de moderar tal poder e evitar, se possível, a violação de sua dignidade fundamental.
Blog - O que o levou a atuar como voluntário nesta eleição?
Davi Eduardo Depiné - A razão foi a possibilidade de que a efetivação de um direito que nunca foi suprimido, mas que nunca pôde ser exercido, possa acarretar uma maior atenção do Estado e da sociedade às pessoas encarceradas e às condições de aprisionamento, permitindo que o preso, em especial o provisório, seja visto e se enxergue como cidadão.
Blog - Qual a sua avaliação sobre a experiência?
Davi Eduardo Depiné - A experiência foi extremamente positiva. A maioria dos eleitores demonstrava perceber a importância daquele momento, do significado do voto e da possibilidade de participar de algo que, até então, talvez não lhes parecesse tão relevante. O único aspecto negativo a se ressaltar foi o pequeno número de eleitores, tendo em vista as dificuldades formais estabelecidas para que os presos pudessem se cadastrar e transferir seus títulos de eleitor.
Blog - Qual o risco apontado de que facções criminosas venham a exercer pressão para influir no voto dos presos?
Davi Eduardo Depiné - Entendo que o risco é mínimo e já poderia ocorrer, caso se admita a sua possibilidade, em relação aos familiares e aos presos que tenham readquirido a liberdade. Ressalto, contudo, que o receio dessa pressão não pode autorizar a supressão de um direito fundamental de todo indivíduo, cumprindo ao Estado demonstrar maior presença dentro do sistema prisional, a fim de que o papel desempenhado pelas facções criminosas, especialmente em relação à garantia da integridade física do preso e à assistência de sua família, passe a ser exclusivamente exercido pelo Poder Público.
Blog - Relate episódios que tenham sido marcantes.
Davi Eduardo Depiné - Na seção eleitoral em que atuava, duas pessoas que estavam presas quando do cadastramento e que haviam transferido seus títulos para o estabelecimento prisional retornaram para votar. Ambas demonstravam uma certa timidez, deixando a leve impressão de que não acreditavam que conseguiriam ingressar no presídio, onde até há pouco tempo estavam presas, e dali sair por vontade própria.
Outra situação curiosa foi a de um eleitor que, após registrar o último voto e confirmar, fazendo soar a conhecida campainha, levou as mãos à cabeça dizendo não acreditar que havia votado, por engano, em determinado(a) candidato(a) à Presidente, perguntando se poderia voltar atrás ou cancelar o seu voto.
Houve, ainda, alguns eleitores que pediram opinião aos mesários sobre em quem poderiam votar para Deputado Estadual ou Federal, o que, obviamente, não foi atendido, mas todos tinham suas “colas” ou já sabiam os candidatos que escolheriam para os cargos de Governador e Presidente.
(do blog do Frederico Vasconcelos)
Foi a primeira vez que parte dos presos provisórios votaram no Estado, a despeito de a Constituição Federal prever expressamente desde 1988 que a prisão provisória (ou seja, antes de julgamento) não gera a perda desse direito.
A seguir, o relato da experiência dos três Defensores:
Blog - O que o levou a atuar como voluntário nesta eleição?
Vitore Maximiano - As conquistas dos direitos sociais, políticos, econômicos e culturais no país sempre foram precedidas de muito embate e engajamento da sociedade. No caso dos direitos políticos do preso provisório, é lamentável que somente em 2010 tenha havido a regulamentação da matéria no âmbito do TSE. Trata-se de direito assegurado pela Constituição Federal, mas que não vinha sendo observado. Com a iniciativa, a Defensoria considerou importante participar ativamente desse processo. Tivemos o cuidado de distribuir cartilhas para que os presos se alistassem e atendemos ao pedido do TRE/SP para que indicássemos alguns voluntários para trabalhar como mesários. Juntamente com outros Defensores, estagiários e servidores, atendemos ao pedido.
Blog - Qual a sua avaliação sobre a experiência?
Vitore Maximiano - A avaliação é muito positiva. O preso tem sua liberdade tolhida, mas preserva diversos outros importantes direitos. Era visível a satisfação de muitos presos em exercer seu direito ao voto, sentindo-se cidadão, partícipe da vida do país. Como tivemos acesso ao resultado das urnas nessas seções eleitorais, também pudemos constatar que não houve número expressivo de votos em qualquer candidato suspeito de integrar facção criminosa, que era o que se temia. Espero que esse seja o início de um processo, ampliando-se nas próximas eleições o voto do preso provisório.
Blog - Alegava-se o temor da falta de segurança em algumas unidades para essa votação. Houve algum incidente?
Vitore Maximiano - Nenhum incidente foi registrado. A direção do estabelecimento prisional cuidou muito bem da organização e os presos vinham aos locais de votação em grupos, conduzidos pelos agentes penitenciários. Votavam, sem algemas, e retornavam às suas celas. Tudo muito tranquilo. Vale registrar que cinco pessoas, que já haviam alcançado a liberdade, retornaram ao presídio justamente para votar.
Blog - Como o voto do preso provisório pode contribuir para a melhoria das condições de vida nas prisões?
Carlos Weis - Considerando que a democracia representativa se faz pela eleição de candidatos que, hipoteticamente, representam grupos e interesses sociais, a ampliação do voto do preso provisório poderá fazer com que candidatos busquem oferecer projetos que seduzam essa fatia do eleitorado, ao tempo que, futuramente, façam propaganda de suas realizações para alavancar suas trajetórias futuras. Ao contrário do entendimento de setores sociais movidos pelo pânico, no sentido de que presos possam eleger “bandidos”, quem sabe as desumanas condições carcerárias atraiam alguma atenção e sirvam para eleger pessoas comprometidas com mudanças, reconhecendo ser remota essa possibilidade.
Blog - Como vê a crítica de que o preso, por ter infringido a lei, ou seja o direito alheio, deveria ter o direito de sufrágio suspenso?
Carlos Weis - O sistema de justiça criminal é reconhecidamente seletivo, havendo uma clara estigmatização de um certo grupo de violadores da lei, aqueles que são o foco do sistema de justiça criminal. Porém, há muitos outros que igualmente ferem a lei e raramente enfrentam uma condenação criminal, como no notório caso dos crimes de trânsito, que ceifam a vida de cerca de 40 mil pessoas/ano no Brasil. Tantos foram e são os crimes cometidos cotidianamente contra a população brasileira pelos “homens de bem” (haja vista a profusão dos escândalos) que me parece hipócrita pensar que o voto de pessoas que sequer estão condenadas possa significar algum risco à segurança pública. Como sói acontecer, grupos sociais minoritários e vulneráveis, no caso, as pessoas privadas de liberdade, são demonizadas, convertidas em bode expiatório, de modo a que as restantes pessoas possam fingir que tudo vai bem e que elas são imaculadas.
Por fim, deve-se lembrar que os presos, mais do que ninguém, estão submetidos ao poder do Estado. Logo devem ter o direito de influir na condução das políticas públicas, como forma de moderar tal poder e evitar, se possível, a violação de sua dignidade fundamental.
Blog - O que o levou a atuar como voluntário nesta eleição?
Davi Eduardo Depiné - A razão foi a possibilidade de que a efetivação de um direito que nunca foi suprimido, mas que nunca pôde ser exercido, possa acarretar uma maior atenção do Estado e da sociedade às pessoas encarceradas e às condições de aprisionamento, permitindo que o preso, em especial o provisório, seja visto e se enxergue como cidadão.
Blog - Qual a sua avaliação sobre a experiência?
Davi Eduardo Depiné - A experiência foi extremamente positiva. A maioria dos eleitores demonstrava perceber a importância daquele momento, do significado do voto e da possibilidade de participar de algo que, até então, talvez não lhes parecesse tão relevante. O único aspecto negativo a se ressaltar foi o pequeno número de eleitores, tendo em vista as dificuldades formais estabelecidas para que os presos pudessem se cadastrar e transferir seus títulos de eleitor.
Blog - Qual o risco apontado de que facções criminosas venham a exercer pressão para influir no voto dos presos?
Davi Eduardo Depiné - Entendo que o risco é mínimo e já poderia ocorrer, caso se admita a sua possibilidade, em relação aos familiares e aos presos que tenham readquirido a liberdade. Ressalto, contudo, que o receio dessa pressão não pode autorizar a supressão de um direito fundamental de todo indivíduo, cumprindo ao Estado demonstrar maior presença dentro do sistema prisional, a fim de que o papel desempenhado pelas facções criminosas, especialmente em relação à garantia da integridade física do preso e à assistência de sua família, passe a ser exclusivamente exercido pelo Poder Público.
Blog - Relate episódios que tenham sido marcantes.
Davi Eduardo Depiné - Na seção eleitoral em que atuava, duas pessoas que estavam presas quando do cadastramento e que haviam transferido seus títulos para o estabelecimento prisional retornaram para votar. Ambas demonstravam uma certa timidez, deixando a leve impressão de que não acreditavam que conseguiriam ingressar no presídio, onde até há pouco tempo estavam presas, e dali sair por vontade própria.
Outra situação curiosa foi a de um eleitor que, após registrar o último voto e confirmar, fazendo soar a conhecida campainha, levou as mãos à cabeça dizendo não acreditar que havia votado, por engano, em determinado(a) candidato(a) à Presidente, perguntando se poderia voltar atrás ou cancelar o seu voto.
Houve, ainda, alguns eleitores que pediram opinião aos mesários sobre em quem poderiam votar para Deputado Estadual ou Federal, o que, obviamente, não foi atendido, mas todos tinham suas “colas” ou já sabiam os candidatos que escolheriam para os cargos de Governador e Presidente.
(do blog do Frederico Vasconcelos)
sexta-feira, 1 de outubro de 2010
Manifesto em defesa do direito ao voto dos presos provisórios
Manifesto em defesa do direito ao voto dos presos provisórios
“Costuma-se dizer que ninguém conhece verdadeiramente uma nação até que tenha estado dentro de suas prisões. Uma nação não deve ser julgada pelo modo como trata seus cidadãos mais elevados, mas sim pelo modo como trata seus cidadãos mais baixos”. NELSON MANDELA
O Brasil tem seguido na contramão do processo de consolidação do Estado democrático de direito. Para uma crescente população – majoritariamente negra, pobre e jovem – a lei aparece não como garantia de direitos, mas como instrumento de punição.
A forma mais visível de tais violações tem sido através de um crescente processo de extermínio de jovens pobres, principalmente os negros, e do aumento extraordinário dos encarcerados no país. Neste sentido, fortalece-se cada vez mais um sistema penal seletivo (que criminaliza os pobres, negros e excluídos) e punitivista (em lugar de efetivação de direitos e garantias individuais, a punição se torna uma política pública de contenção social). Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) o número de presos no período de 10 anos (2000 a 2010) mais que dobrou: de 220.000 para 470.000.
O Estado de São Paulo possui a maior população carcerária do país. Entre 1996 e 2010 houve um aumento de mais de 200% no número total de presos, passando de 52 mil pessoas em 1994, para 167 mil em 2010. Uma das razões principais para o aumento estarrecedor no número de presos tem pouco a ver com o aumento da criminalidade violenta no Estado e mais a ver com a política de criminalização dos mais pobres. Em outras palavras, a política de tolerância zero tem priorizado os crimes contra o patrimônio e o uso de entorpecentes como estratégia seletiva de contenção social. Se por um lado o crime não é uma característica dos pobres, eles são os alvos preferenciais do Estado Penal!
Em 2010, o TSE - Tribunal Superior Eleitoral regulamentou a garantia constitucional do direito de votar aos encarcerados provisórios, que são mais de 150 mil pessoas no Brasil, dos quais, um terço estão em São Paulo. Sob a justificativa da falta de segurança nas unidades prisionais, o estado de São Paulo não quer permitir que a maioria dos presos participe da vida política do país. Mesmo nas unidades que terão urnas, o direito ao voto não será garantido a todos por falta de empenho estatal em apresentar plano para efetivação do direito, especialmente no que tange a providência de documentos emitidos pelo próprio Estado.
Ao não garantir as condições para os (as) cidadãos (ãs) presos (as) usufruírem das suas prerrogativas constitucionais, o Estado atesta a sua incapacidade de gerir o seu sistema prisional fruto da política de ampliação do encarceramento, ao passo que os órgãos do Sistema de Justiça se omitem na efetivação desses direitos. Assume, também, o fracasso do sistema expresso pela superpopulação carcerária, a lentidão no exame dos processos criminais, o acesso restrito à assistência jurídica gratuita e toda forma de violação de direitos humanos dos presos provisórios, condenados e seus familiares.
As condições dos encarcerados no Brasil expõem as fraturas sociais de uma sociedade extremamente desigual no acesso à justiça e aos direitos humanos básicos. Torturas, maus-tratos, superlotação, penas vencidas, presos provisórios em espera permanente... As prisões brasileiras escondem o terror permanente que insiste em se manter entre nós, somente em um Estado de exceção se justificaria a suspensão dos direitos políticos ativos. É neste sentido que o direito de votar é uma conquista para a sociedade brasileira, que o Estado não tem o direito de violar!
Ao reafirmarem o compromisso com a luta pelo Estado democrático de direito, as entidades abaixo signatárias denunciam a negação do direito ao voto como séria violação aos direitos políticos daqueles (as) sob custódia provisória do Estado, e exigem sua solução.
Pela efetivação do direito ao voto para a população carcerária, já!
1-Tribunal Popular: o estado Brasileiro no banco dos réus
2- Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
3- AJD - Associação Juízes para a Democracia
4- ITTC- Instituto Terra, Trabalho e Cidadania
5- Pastoral Carcerária
6- Movimento Negro Unificado
7- AMPARAR
8- Rede Grumin de Mulheres
9- ACAT-Ação dos Cristãos para a Abolição da Tortura
10- CDH -Sapopemba
11- Núcleo de Situação Carcerária - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
12- IBCCrim
13- UNEafro Brasil (União de Núcleos de Educação Popular para Negras/os e Classe Trabalhadora)
14- AFDDFP (Associação Franciscana de Defesa de Direitos e Formação Popular)
15- Observatório das Violências Policiais-SP
16- Comissão de DH's do Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo
17- APROPUC-SP
18- Justiça Global
19- Rede Social de Justiça e Direitos Humanos.
20- Núcleo de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito da Defensoria Pública de São Paulo.
21- CA Benevides Paixão
22- Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Politicos
23- União de Mulheres de São Paulo, Projeto Promotoras Legais Populares
24- Ibase
25- Instituto Pedra de Raio - Justiça Cidadã
26- INSTITUTO CEPODH - Centro Popular de Direitos Humanos.
27- ABRAÇO
28- Movimento Nacional de Direitos Humanos - Regional São Paulo
29- CEDECA Sapopemba
30- Instituto Daniel Comboni.
31- Ciranda Brasil de Informação Independente
32- Compas - Associação de Comunicação Compartilhada
33- ANCED- Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente
34- CEDECA Interlagos - Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Interlagos.
35- Rede de Comunidades e Movimentos contra a Violência.
36- Círculo Palmarino
37- Instituto Helena Greco de Direitos Humanos e Cidadania / BH-MG
38- Observatório da Clínica
39- Igreja Invisível
40- Escola de Comunicação, Saúde e Arte
41- Faculdades Mentais
42- Associação Entreter
43- CDDH de Piracicaba
44- Instituto Paulo Freire
45- CEDECA Paulo Freire
46- Movimento Nacional da População de Rua MNPR
47- ASBRAD-Associaçao Brasileira de Defesa da Mulher da Infancia e da Juventude
48- Movimento Nacional de Direitos Humanos -Rio Grande do Norte
49- CDHMP-Centro de Direitos Humanos e Memória Popular
50- DHnet - Rede de Direitos Humanos e Cultura
51- Associação pela Reforma Prisional – ARP
52- Movimento Nacional de Luta pela Moradia/RJ.
53- Fundação Instituto de Direitos Humanos
54- Conselho da Comunidade na Execução Penal na Comarca de Goiânia
55- Defensoria Pública do Rio Grande do Sul e
56- Núcleo da Infância e Juventude da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul
57- Núcleo de Execução Penal da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul
58- Núcleo de Prática Penal e de Direitos Humanos do Escritório Modelo da OAB/RJ
59- Ouvidoria da Defensoria Pública de São Paulo
(Site do IBCCrim)
“Costuma-se dizer que ninguém conhece verdadeiramente uma nação até que tenha estado dentro de suas prisões. Uma nação não deve ser julgada pelo modo como trata seus cidadãos mais elevados, mas sim pelo modo como trata seus cidadãos mais baixos”. NELSON MANDELA
O Brasil tem seguido na contramão do processo de consolidação do Estado democrático de direito. Para uma crescente população – majoritariamente negra, pobre e jovem – a lei aparece não como garantia de direitos, mas como instrumento de punição.
A forma mais visível de tais violações tem sido através de um crescente processo de extermínio de jovens pobres, principalmente os negros, e do aumento extraordinário dos encarcerados no país. Neste sentido, fortalece-se cada vez mais um sistema penal seletivo (que criminaliza os pobres, negros e excluídos) e punitivista (em lugar de efetivação de direitos e garantias individuais, a punição se torna uma política pública de contenção social). Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) o número de presos no período de 10 anos (2000 a 2010) mais que dobrou: de 220.000 para 470.000.
O Estado de São Paulo possui a maior população carcerária do país. Entre 1996 e 2010 houve um aumento de mais de 200% no número total de presos, passando de 52 mil pessoas em 1994, para 167 mil em 2010. Uma das razões principais para o aumento estarrecedor no número de presos tem pouco a ver com o aumento da criminalidade violenta no Estado e mais a ver com a política de criminalização dos mais pobres. Em outras palavras, a política de tolerância zero tem priorizado os crimes contra o patrimônio e o uso de entorpecentes como estratégia seletiva de contenção social. Se por um lado o crime não é uma característica dos pobres, eles são os alvos preferenciais do Estado Penal!
Em 2010, o TSE - Tribunal Superior Eleitoral regulamentou a garantia constitucional do direito de votar aos encarcerados provisórios, que são mais de 150 mil pessoas no Brasil, dos quais, um terço estão em São Paulo. Sob a justificativa da falta de segurança nas unidades prisionais, o estado de São Paulo não quer permitir que a maioria dos presos participe da vida política do país. Mesmo nas unidades que terão urnas, o direito ao voto não será garantido a todos por falta de empenho estatal em apresentar plano para efetivação do direito, especialmente no que tange a providência de documentos emitidos pelo próprio Estado.
Ao não garantir as condições para os (as) cidadãos (ãs) presos (as) usufruírem das suas prerrogativas constitucionais, o Estado atesta a sua incapacidade de gerir o seu sistema prisional fruto da política de ampliação do encarceramento, ao passo que os órgãos do Sistema de Justiça se omitem na efetivação desses direitos. Assume, também, o fracasso do sistema expresso pela superpopulação carcerária, a lentidão no exame dos processos criminais, o acesso restrito à assistência jurídica gratuita e toda forma de violação de direitos humanos dos presos provisórios, condenados e seus familiares.
As condições dos encarcerados no Brasil expõem as fraturas sociais de uma sociedade extremamente desigual no acesso à justiça e aos direitos humanos básicos. Torturas, maus-tratos, superlotação, penas vencidas, presos provisórios em espera permanente... As prisões brasileiras escondem o terror permanente que insiste em se manter entre nós, somente em um Estado de exceção se justificaria a suspensão dos direitos políticos ativos. É neste sentido que o direito de votar é uma conquista para a sociedade brasileira, que o Estado não tem o direito de violar!
Ao reafirmarem o compromisso com a luta pelo Estado democrático de direito, as entidades abaixo signatárias denunciam a negação do direito ao voto como séria violação aos direitos políticos daqueles (as) sob custódia provisória do Estado, e exigem sua solução.
Pela efetivação do direito ao voto para a população carcerária, já!
1-Tribunal Popular: o estado Brasileiro no banco dos réus
2- Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
3- AJD - Associação Juízes para a Democracia
4- ITTC- Instituto Terra, Trabalho e Cidadania
5- Pastoral Carcerária
6- Movimento Negro Unificado
7- AMPARAR
8- Rede Grumin de Mulheres
9- ACAT-Ação dos Cristãos para a Abolição da Tortura
10- CDH -Sapopemba
11- Núcleo de Situação Carcerária - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
12- IBCCrim
13- UNEafro Brasil (União de Núcleos de Educação Popular para Negras/os e Classe Trabalhadora)
14- AFDDFP (Associação Franciscana de Defesa de Direitos e Formação Popular)
15- Observatório das Violências Policiais-SP
16- Comissão de DH's do Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo
17- APROPUC-SP
18- Justiça Global
19- Rede Social de Justiça e Direitos Humanos.
20- Núcleo de Combate a Discriminação, Racismo e Preconceito da Defensoria Pública de São Paulo.
21- CA Benevides Paixão
22- Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Politicos
23- União de Mulheres de São Paulo, Projeto Promotoras Legais Populares
24- Ibase
25- Instituto Pedra de Raio - Justiça Cidadã
26- INSTITUTO CEPODH - Centro Popular de Direitos Humanos.
27- ABRAÇO
28- Movimento Nacional de Direitos Humanos - Regional São Paulo
29- CEDECA Sapopemba
30- Instituto Daniel Comboni.
31- Ciranda Brasil de Informação Independente
32- Compas - Associação de Comunicação Compartilhada
33- ANCED- Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente
34- CEDECA Interlagos - Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Interlagos.
35- Rede de Comunidades e Movimentos contra a Violência.
36- Círculo Palmarino
37- Instituto Helena Greco de Direitos Humanos e Cidadania / BH-MG
38- Observatório da Clínica
39- Igreja Invisível
40- Escola de Comunicação, Saúde e Arte
41- Faculdades Mentais
42- Associação Entreter
43- CDDH de Piracicaba
44- Instituto Paulo Freire
45- CEDECA Paulo Freire
46- Movimento Nacional da População de Rua MNPR
47- ASBRAD-Associaçao Brasileira de Defesa da Mulher da Infancia e da Juventude
48- Movimento Nacional de Direitos Humanos -Rio Grande do Norte
49- CDHMP-Centro de Direitos Humanos e Memória Popular
50- DHnet - Rede de Direitos Humanos e Cultura
51- Associação pela Reforma Prisional – ARP
52- Movimento Nacional de Luta pela Moradia/RJ.
53- Fundação Instituto de Direitos Humanos
54- Conselho da Comunidade na Execução Penal na Comarca de Goiânia
55- Defensoria Pública do Rio Grande do Sul e
56- Núcleo da Infância e Juventude da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul
57- Núcleo de Execução Penal da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul
58- Núcleo de Prática Penal e de Direitos Humanos do Escritório Modelo da OAB/RJ
59- Ouvidoria da Defensoria Pública de São Paulo
(Site do IBCCrim)
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