Blog destinado às discussões do direito, especialmente o direito penal e as demais ciências criminais, sempre com uma postura crítica e construtiva. Também estão em pauta alguns aspectos relevantes do cotidiano relacionados aos problemas brasileiros e mundiais.
sexta-feira, 23 de julho de 2010
Brasil permanece um dos mais desiguais do mundo, apesar de progresso, diz ONU
O índice de Gini - medição do grau de desigualdade a partir da renda per capita - para o Brasil ficou em torno de 0,56 por volta de 2006 - quanto mais próximo de um, maior a desigualdade.
Isto apesar de o país ter elevado consideravelmente o seu índice de desenvolvimento humano - de 0,71 em 1990 para 0,81 em 2007 - e ter entrado no grupo dos países com alto índice neste quesito.
No mundo, a base de dados do Pnud mostra que o país é o décimo no ranking da desigualdade.
Mas os dados levam em conta apenas 126 dos 195 países membros da ONU, e em alguns casos, especialmente na África subsaariana, a comparação é prejudicada por uma defasagem de quase 20 anos de diferença.
Na seleção de países mencionada no relatório do Pnud, os piores indicadores pela medição de Gini são Bolívia, Camarões e Madagascar (0,6) e Haiti, África do Sul e Tailândia (0,59). O Equador aparece empatado com o Brasil com um indicador de 0,56.
Colômbia, Jamaica, Paraguai e Honduras se alternam na mesma faixa do Brasil segundo as diferentes medições.
Desigualdade e mobilidade
O relatório foca no problema da desigualdade na América Latina, o continente mais desigual do mundo, segundo o Pnud. Dos 15 países onde a diferença entre ricos e pobres é maior, dez são latino-americanos.
Em média, os índices Gini para a região são 18% mais altos que os da África Subsaariana, 36% mais altos que os dos países do leste asiático e 65% mais altos que os dos países ricos.
O documento traça uma relação entre a desigualdade e baixa mobilidade social, caracterizada pelo círculo de aprisionamento social definido pela situação familiar de cada indivíduo.
No Brasil e no Peru, por exemplo, o nível de renda dos pais influencia a faixa de renda dos filhos em 58% e 60%, respectivamente.
No Chile esse nível de pré-determinação é mais baixo, 52% - semelhante ao da Inglaterra (50%).
Já nos países nórdicos, assim como no Canadá, a influência da situação familiar sobre os indivíduos é de 19%.
Alemanha, França e Estados Unidos (32%, 41% e 47%, respectivamente) se incluem a meio do caminho.
No campo educacional, os níveis de educação dos pais influenciam o dos filhos em 55% no Brasil e em 53% na Argentina. No Paraguai essa correlação é de 37%, com Uruguai e Panamá registrando 41%.
A influência da educação dos pais no sucesso educacional dos filhos é pelo menos duas vezes maior na América Latina que nos EUA, onde a correlação é 21%.
"Estudos realizados em países com altos níveis de renda mostram que a mobilidade educacional e o acesso à educação superior foram os elementos mais importantes na determinação da mobilidade socioeconômica entre gerações", afirma o relatório.
Para o Pnud, a saída para resolver o problema da desigualdade na América Latina passa por melhorar o acesso das populações aos serviços básicos - inclusive o acesso à educação superior de qualidade.
O relatório diz que programas sociais como o Bolsa Família, Bolsa Escola e iniciativas semelhantes na Colômbia, Equador, Honduras, México e Nicarágua representaram "um importante esforço para melhorar a incidência do gasto social" na América Latina, sem que isso tenha significado uma deterioração fiscal das contas públicas.
"No que diz respeito à distribuição (de renda), as políticas orientadas para o combate à pobreza e à proteção da população vulnerável promoveram, na prática, uma incidência mais progressiva do gasto social, que por sua vez resultou em uma melhor distribuição da renda."
Fonte: Site UOL (23/07/2010)
AS DESIGUALDADES CONTINUAM, ASSIM COMO A POLÍTICA CRIMINAL NAZI-FASCISTA BRASILEIRA. CONDENAÇÕES APENAS POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. QUANTO AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEMPRE "FALTAM PROVAS" OU PRESCREVEM, O QUE RESULTA EM IMPUNIDADE. O DIREITO PENAL CONTINUA A SER USADO COMO INSTRUMENTO DE SEGREGAÇÃO PARA AFASTAR OS "INDESEJADOS" DA SOCIEDADE E DAR A PAZ QUE A ELITE TANTO DESEJA.
quinta-feira, 22 de julho de 2010
Lei de autonomia não vai modificar funcionamento das universidades
Após demora em atendimento, aposentado mata servidora da Secretaria da Saúde em SC
DE SÃO PAULO
Um aposentado matou ontem a tiros uma funcionária da Secretaria Municipal da Saúde de Correia Pinto (258 km de Florianópolis) por causa da demora no atendimento.
Segundo a Polícia Civil, Celso Muniz Coelho, 65, afirmou que havia cerca de um mês vinha procurando a Secretaria de Saúde do município para tratar uma hipertensão e em pelo menos cinco ocasiões voltou para casa sem ser atendido.
Na terça-feira (20), cerca de duas horas antes do crime, o aposentado foi à delegacia da cidade para registrar um boletim de ocorrência por omissão de socorro. Após o registro, segundo a polícia, Coelho voltou para casa e pegou um revólver calibre 38 e uma faca. Por volta de 18h30, se dirigiu para a sede da Secretaria.
Lá, ele disparou cinco vezes contra a servidora Lenimar Aparecida Ribeiro, 41. A polícia não soube informar quantos tiros acertaram a servidora. Ela morreu quando era levada a um hospital no município vizinho de Lages.
Segundo o delegado titular de Correia Pinto, Fabiano Henrique Schmitt, Coelho se entregou à polícia logo após o crime. Ele permanece preso acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) e por porte ilegal de arma.
Em depoimento, ele disse que praticou o crime "em nome do povo" e porque não aguentava mais o descaso no atendimento.
A Folha tentou entrar em contato com a Prefeitura de Correia Pinto, mas ninguém atendeu o telefone.
Fonte: Site UOL (21/07/2010)
quarta-feira, 21 de julho de 2010
Do site do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
Veja abaixo comentário do Presidente da Comissão Especial de Defesa dos Direitos e Garantias Fundamentais do IBCCRIM, Rafael S. Lira, sobre o caso envolvendo o goleiro flamenguista:
É ponto em prol dos Direitos e Garantias Fundamentais!
Em 19 de julho, por determinação do chefe de Polícia Civil de Minas Gerais, Delegado Marco Antonio Monteiro, a Delegada A. W. foi afastada do inquérito que apura a responsabilidade sobre o desaparecimento de E. S.
Segundo notícias divulgadas na internet, a decisão foi tomada após divulgação indevida na mídia televisiva, por parte da Delegada, de um vídeo gravado durante a escolta do suspeito preso provisoriamente. A substituição foi feita após longa reunião sobre os prejuízos do vazamento de informações sigilosas. O inquérito será, a partir de agora, presidido pelo Delegado E. M., chefe do Departamento de Investigações.
Nem bem “esfriaram” os episódios do julgamento do caso da criança atirada da janela e do homicídio da jovem Advogada, a mídia sensacionalista já estréia outra novela de grande audiência, agora sobre um goleiro de clube famoso envolvido no desaparecimento de uma ex-namorada.
É verdade: são casos diferentes, com personagens diversas e requintes de crueldade cada vez mais acurados, mas estão sempre lá – o que é uma pena – as entrevistas cedidas pelas autoridades envolvidas nesses casos, as quais têm a obrigação legal de zelar pelo fiel cumprimento dos Direitos e Garantias Fundamentais dos investigados.
No tocante às referidas entrevistas, não raras vezes “escapam” detalhes sigilosos da investigação, como por exemplo, os nomes dos suspeitos, endereços de suas residências e até mesmo vídeos com imagens obtidas sem autorização do investigado, enquanto é escoltado pela polícia.
Vale dizer que os efeitos decorrentes dessas informações – indevidamente divulgadas – causam prejuízos de difícil reparação, senão irreparáveis, aos investigados dos inquéritos ou réus dos processos, em razão do clamor público causado pela mídia.
Não se questiona o status de princípio fundamental inerente à liberdade de imprensa; no entanto, detêm o mesmo status, a presunção de inocência, a Intimidade, honra e imagem das pessoas, etc. É certo que nenhum desses Direitos e Garantias Fundamentais pode ser anulado em função de outros, cabendo aos profissionais do Direito sopesá-los e aplicá-los, ainda que de forma limitada. E nesse balanço, não há espaço para vaidades!
Rafael S. Lira
Presidente da Comissão Especial de
Defesa dos Direitos e Garantias Fundamentais do IBCCRIM
terça-feira, 20 de julho de 2010
IMPOSTOS DEMAIS
segunda-feira, 19 de julho de 2010
Promotor interpela na Justiça revista Carta Capital
De acordo com um trecho da reportagem existe um "caminhão de documentos e depoimentos produzidos pelo Tribunal Popular do Judiciário revela uma relação feudal entre os magistrados, sobretudo os ligados à oligarquia dos Sarney, e às populações miseráveis do Maranhão. Em alguns locais, como o municípios de Santa Luzia, a audiência pública contou com 500 pessoas numa sala da igreja local, quando se desfiou uma centena de denúncias de prisão, espancamento público e torturas policiais atribuídas ao arbítrio de uma juíza, Maricélia Gonçalves, e de um promotor, Joaquim Ribeiro de Souza Júnior, acusados nominalmente".
O promotor sustenta que o texto faz referência a esse caminhão e as denúncias contra ele, não esclarece em qual órgão o mesmo foi denunciado, qual o teor da denúncia e quais os documentos e testemunhos que podem demonstrar sua participação em qualquer ato criminoso.
Segundo o promotor, apesar das graves denúncias feitas pela revista, a reportagem não cita nenhum caso concreto de crimes em que ele tenha participação. Quanto ao incêndio no prédio do Fórum de Santa Luzia, em 1º de janeiro de 2009, o promotor foi o primeiro agente público a instaurar e concluir investigação sobre o caso, que resultou em processos criminais contra 64 pessoas.
Para ele, é absolutamente maldosa a insinuação da reportagem em atribuir ao promotor a participação no incêndio do prédio do Fórum de Santa Luzia, em 2009. Além disso, ele assegura que é lamentável que tais fatos tenham sido publicados em veículo de circulação nacional sem que o ele fosse, ao menos, procurado para dar sua versão ou prestar algum esclarecimento prévio sobre o assunto.
O promotor quer que a revista responda, no prazo legal ou fixado em Juízo, as seguintes indagações: "1) quais foram os atos de torturas e espancamentos públicos imputados ao Interpelante, com indicação precisa de qual a exata participação do mesmo, de quem teriam sido as vítimas de tais atos, bem como a data, hora e local da prática destes?; 2) qual teria sido a participação do Interpelante no incêndio do prédio do Forum da Comarca de Santa Luzia, ocorrido na madrugada de 01 de janeiro de 2009, bem como quais seriam os arquivos que o referido incêndio visava queimar?; 3) quais os elementos de prova que dispõe a Interpelada para imputar ao Interpelante fatos tão graves como os narrados na aludida reportagem?"
Fonte: Site CONSULTOR JURÍDICO
sábado, 17 de julho de 2010
Alemanha autoriza suicídio assistido se houver vontade do paciente
A Justiça da Alemanha deliberou nesta sexta-feira (25/06) que o suicídio assistido é legal no país, caso haja uma autorização expressa do paciente. Segundo uma decisão da Corte Federal de Justiça, médicos, enfermeiros e cuidadores de idosos devem interromper medidas que prolonguem a vida caso essa seja a vontade expressa do paciente.
A interrupção pode ocorrer mesmo que o processo da morte ainda não tenha se iniciado, decidiu o tribunal, instância superior da Jurisdição Ordinária. A sentença esclarece ainda que não é relevante se a interrupção é ativa (a retirada de um tubo vital, por exemplo) ou passiva (por exemplo a suspensão da alimentação artificial).
"A vontade expressa do paciente é decisiva, mesmo quando este já não estiver consciente", proclamaram os juízes alemães. Porém, a eutanásia ativa, na qual o paciente recebe uma injeção ou medicamentos letais, continua proibida.
Jurisprudência
A decisão foi favorável ao recurso de um advogado especializado em direito médico. Ele havia sido acusado de tentativa de homicídio e condenado a nove meses de prisão com suspensão condicional (sursis) pelo Tribunal Regional de Fulda.
O advogado havia aconselhado a filha de uma mulher gravemente doente e em coma artificial havia cinco anos, a recorrer à eutanásia para acabar com o sofrimento da mãe. A filha seguiu o conselho e cortou o tubo de alimentação, já que a mãe havia dito a ela que não queria continuar a viver se chegasse a esse estado. Embora tivesse recebido uma nova sonda, a mulher, de 77 anos, faleceu pouco tempo depois.
Repercussão
A ministra alemã da Justiça, Sabine Leutheusser-Schnarrenberger, disse que a decisão é um passo importante rumo ao respeito da vontade do indivíduo. "Não há tratamento forçado contra a vontade da pessoa", afirmou em nota.
A Igreja Evangélica da Alemanha (EKD, na sigla em alemão) mostrou-se favorável à sentença, declarando que o ser humano não é obrigado a prolongar a vida a qualquer custo.
Já a Conferência dos Bispos da Alemanha criticou o veredicto, afirmando que, para a Igreja Católica, a diferenciação básica entre eutanásia ativa e passiva é determinante. "Isso parece não ter sido suficientemente considerado no veredicto", declarou a organização católica em nota.
FONTE: Site Deutsche Welle
quinta-feira, 15 de julho de 2010
Quem entende o presidente?
Não sei o motivo, mas lembrei-me dos dissidentes cubanos que abandonaram a delegação cubana no Rio de Janeiro, durante o Pan 2007, e foram entregues de volta ao governo cubano. Também lembrei-me de um grevista que morreu de fome em Cuba, sem a devida atenção do nosso presidente, apesar das tentativas de conversar com ele. Será que nosso presidente sofre de amnésia?
Um pouco de música faz bem
quarta-feira, 14 de julho de 2010
Brasil é o antepenúltimo em ranking de qualidade de morte
Entre os 40 países analisados na pesquisa, o Brasil ficou na 38ª posição. Os outros países que formam os Bric, Índia (40ª), China (37ª) e Rússia (35ª), também ficaram atrás no ranking.
A Grã-Bretanha ficou em primeiro lugar, seguida da Austrália e Nova Zelândia. Segundo o documento, A Grã-Bretanha "é líder global em termos de rede hospitalar e provisão de cuidados a pessoas no fim da vida".
Outros países desenvolvidos, no entanto, tiveram desempenhos ruins no ranking, como Dinamarca (22ª), Itália (24ª) e Finlândia (28ª).
"Muita gente, mesmo em países que têm sistemas de saúde excelentes, sofrem com mortes de baixa qualidade, mesmo quando a morte vem naturalmente", disse a pesquisa.
Em muitos casos, segundo a Economist Intelligence Unit, isso ocorre porque a qualidade e a disponibilidade do tratamento paliativo antes da morte são baixas, e há deficiências na coordenação entre diferentes órgãos e departamentos para políticas sobre como lidar com a morte.
A pesquisa analisou indicadores quantitativos - como taxas de expectativa de vida e de porcentagem do PIB gasta em saúde - e qualitativos - baseados na avaliação individual de cada país em quesitos como conscientização pública sobre serviços e tratamentos disponíveis a pessoas no fim de suas vidas e disponibilidade de remédios e de paliativos.
De acordo com a Aliança Mundial de Cuidado Paliativo, mais de 100 milhões de pacientes e familiares precisam de acesso a tratamentos paliativos anualmente, mas apenas 8% os recebem.
Soluções
A pesquisa, encomendada pela Fundação Lien, uma organização não-governamental de Cingapura, aponta sugestões práticas que podem melhorar a qualidade da morte, como melhorar a disponibilização de medicamentos analgésicos.
"O controle da dor é o ponto de partida de todo o tratamento paliativo e a disponibilidade de opiáceos (morfina e equivalentes) é fundamental para o cuidado no fim da vida", diz o relatório.
"Mas, no mundo, estima-se que cinco bilhões de pessoas não tenham acesso a opiáceos, principalmente por causa de preocupações sobre uso ilícito de drogas e tráfico."
A organização disse também que combater as percepções sobre a morte e os tabus culturais é crucial para melhorar o cuidado paliativo.
"Em sociedades ocidentais, procedimentos curativos são frequentemente priorizados em detrimento do cuidado paliativo. Nos Estados Unidos, discussões sobre os cuidados no fim da vida muitas vezes inflamam o sentimento religioso que considera a manutenção da vida como um objetivo supremo. A questão é complicada ainda mais pela percepção de que 'cuidado hospitalar' acaba sendo associado a 'desistir de viver'".
Segundo a pesquisa, no entanto, um aumento na disponibilidade de tratamento paliativo - principalmente realizado em casa ou pela comunidade - reduz gastos em saúde associados à internação em hospitais e tratamentos de emergência.
Fonte: Site TERRA
terça-feira, 13 de julho de 2010
Corrente pra frente - Laboratório de Desenhos
Basta CLICAR AQUI para ver a animação
Banco é interditado na Bahia por desrespeitar "lei dos 15 minutos"
“Outras quatro agências, que também foram notificadas quatro vezes, podem ser interditadas a qualquer momento”, afirmou o prefeito. A gerência do Banco do Brasil do shopping Iguatemi informou que os advogados do banco devem recorrer da interdição.
De acordo com João Henrique, a lei que estabelece o tempo de atendimento para os clientes, apesar de sancionada há mais de dois anos, só começou a ser aplicada nos últimos dias porque foi derrubada uma liminar da Justiça Federal que impedia a fiscalização da norma.
Cada notificação custa aos bancos uma multa de R$ 5.000. Após a interdição, segundo a lei, as agências ficam cinco dias fechadas para adaptação às regras. Caso a agência persista na irregularidade, a prefeitura cassará definitivamente o alvará de funcionamento, segundo João Henrique.
Para controlar o horário de chegada, os bancos são obrigados a entregar senhas para os clientes. Como há poucos funcionários para fiscalizar todas as agências de Salvador, as notificações somente têm acontecido quando os próprios clientes fazem as reclamações à prefeitura ou ao Ministério Público. Para isso, devem mostrar a senha carimbada com o horário do atendimento.
Fonte: site UOL
ATÉ QUE ENFIM ALGUMA COISA SENDO FEITA CONTRA AQUELES QUE MANDAM NO BRASIL. TOMARA QUE TODOS OS MUNICÍPIOS TOMEM A MESMA ATITUDE.
Parlamento francês aprova proibição do véu islâmico integral
O projeto, que voltará em setembro ao Senado, obteve o apoio de 335 deputados da União para um Movimento Popular (UMP, direita, no poder), do Novo Centro e de alguns deputados de esquerda. Apenas um parlamentar votou contra. A decisão reflete pesquisas populares. Segundo um levantamento do Pew Global Attitudes Project, citado pela CNN, 82% da população aprova a proibição do véu.
Segundo a ministra da Justiça, Michèlle Alliot-Marie, que foi a encarregada de defender o projeto legislativo, o voto desta terça-feira representa um duplo sucesso: um êxito da democracia e da República. Contudo, mesmo que aprovada pelo Senado - o que deve acontecer -, a proposta ainda passará por uma comissão de constituição que vai analisar se ela é legal ou não.
Apesar da quase unanimidade entre parlamentares franceses, o voto pela a proibição do véu foi reprovado pela Anistia Internacional (AI). "O banimento integral do véu muçulmano viola dos direitos de expressão e de religião das mulheres que fazem o uso desta vestimenta. Dessa maneira elas ficam impossibilitadas de expressar sua identidade e suas crenças religiosas", disse John Dalhuisen, especialista da AI em discriminação na Europa.
Discussões anteriores
Em março o Conselho de Estado francês rejeitou a proibição geral e absoluta da burca e do niqab, já que a medida poderia ser vetada juridicamente. O órgão elaborou as conclusões a pedido do governo, depois da divulgação das recomendações de uma missão parlamentar que propôs a proibição da burca nas administrações e transportes públicos.
Em maio, em uma etapa posterior do processo, deputados franceses aprovaram a resolução não obrigatória, segundo a qual o véu islâmico integral é contrário aos valores republicanos. A aprovação por unanimidade desta resolução, que não tinha força de lei, foi considerada decisão altamente simbólica na França - país que abriga a maior comunidade muçulmana da Europa, com seis milhões de pessoas.
No fim de junho, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa aprovou uma resolução se opondo à proibição do véu integral, embora sustentasse que o lenço "poderia representar uma ameaça à dignidade e a liberdade". A resolução do relatório considerava "indispensável" proteger as mulheres contra toda exclusão da vida pública. Conforme o documento, a proibição total do burca e o niqab "impediria às mulheres que o desejassem vestir o direito de cobrir seu rosto".
O projeto
O projeto de lei causa intensa polêmica na França há pelo menos dois anos, quando começou a ser elaborado pelo partido do presidente Nicolas Sarkozy, o UMP. A oposição, liderada pelo Partido Socialista e em princípio reticente à medida, acabou declarando apoio à lei, tornando a aprovação na Assembleia praticamente certa.
Em caso de adoção definitiva, a lei entraria em vigor a partir de abril de 2011 e proibiria o uso das vestimentas cobrindo o rosto em qualquer espaço público, sob risco de multa de 150 euros e obrigação de frequentar um "estágio de cidadania". O governo estima que cerca de 2 mil mulheres usam a burca ou o niqab na França.
Com informações das agências EFE e AFP
(Fonte: Site TERRA)
Do site UOL
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ALEXANDRE ORRICO
DE SÃO PAULO
Entre conquistas e desafios, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) completa 20 anos na próxima terça-feira, dia 13.
O conjunto de leis cujo objetivo é a proteção integral da criança e do adolescente tem como obstáculo principal a ser enfrentado a inclusão da internet e das novas tecnologias na rede de segurança dos menores.
"O ECA não contemplou um sistema de proteção que alcance o tráfico de imagens, a pedofilia, a pornografia e outros abusos que existem na internet" diz Mário Volpi, o gerente de projetos da Unicef (Fundo das Nações Unidas para a Infância).
Por outro lado, Volpi acha que o estatuto promoveu novas metodologias com o uso da tecnologia, para fortalecer processos educativos.
Pais devem ficar atentos: a atual geração de jovens utiliza maciçamente comunicadores instantâneos, salas de bate-papo e, principalmente, redes sociais.
Existem várias maneiras de monitorar, de forma sadia, as atividades dos filhos no computador. Nos sites fss.live.com e k9webpro
segunda-feira, 12 de julho de 2010
Congresso Nacional terá "folga" de quase 2 meses
Reportagem de Caiã Messina (BandNews)
Ver o vídeo no seguinte link: CLIQUE AQUI (site BandNews)
Transporte público e coletivo
Do site UOL (12/07/2010)
Duas medidas do governo de São Paulo impõem mais custos a empresas que fazem o transporte fretado de passageiros nas regiões metropolitanas. Despesas dos usuários devem aumentar, informa reportagem de José Benedito da Silva, publicada nesta segunda-feira na Folha (íntegra disponível para assinantes do jornal e do UOL).
As resoluções, tomadas neste mês pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos, incluem a renovação compulsória de parte da frota, além da criação de uma taxa mensal por veículo.
Nos próximos três anos, empresas que atuam nas regiões de São Paulo, Campinas e Baixada Santista terão que tirar de circulação veículos com mais de 15 anos -- 25% da frota até 2013.
A taxa mensal será de "remuneração dos serviços de gerenciamento". Segundo as empresas, o pagamento significa despesa anual de R$ 600 por ônibus fretado. Antes, gastos equivalentes eram de R$ 200.
domingo, 11 de julho de 2010
Do Blog do Fred
Superior Tribunal de Justiça anula ação penal contra acusada de levar carregador de celular para prisão
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou ação penal movida contra funcionária de uma penitenciária que tentou entrar no estabelecimento prisional com um carregador de celular que supostamente seria entregue a um detento. A Turma concluiu que a denúncia não especificou a conduta atribuída à servidora.
Lotada no setor de enfermagem, a servidora foi condenada por corrupção passiva a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, e ainda perdeu o cargo público. Seu pedido de trancamento da ação penal foi rejeitado pela 15ª Câmara do 7º Grupo da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Segundo informa a assessoria de comunicação do STJ, no habeas corpus ajuizado (*), a defesa alegou que a acusação é inepta, pois não descreve qual seria a vantagem indevida prometida ou recebida pela acusada, limitando-se a afirmar que a denunciada contrariou o dever funcional “ao receber ou aceitar promessa de 'vantagem pecuniária, em troca do transporte do carregador de telefone celular para o interior da penitenciária".
Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, nos termos da denúncia percebe-se a inexistência de uma descrição mínima da conduta atribuída à paciente, uma vez que o Ministério Público não especificou, tampouco descreveu, como e qual vantagem ou promessa de vantagem teria sido por ela solicitada ou recebida.
Para o ministro, ao não determinar como e de que modo a acusada teria recebido ou aceitado promessa de vantagem pecuniária, resta na acusação apenas a narrativa da tentativa de ingressar no estabelecimento prisional com um carregador de aparelho celular, fato que, por óbvio, não se enquadra no tipo de corrupção passiva.
“A falta de especificação dos fatos criminosos, com todas as circunstâncias, tal como exigido pela Lei Processual Penal, impede o exercício mínimo da ampla defesa”, uma vez que o acusado defende-se dos fatos expostos na acusação, e tanto o recebimento da inicial quanto à prolação de sentença são balizados pelo que foi contido na denúncia, enfatizou o relator em seu voto.
Assim, a Turma determinou a anulação da ação penal desde o recebimento da denúncia, sem prejuízo do oferecimento de outra de acordo com os requisitos legais. A decisão foi unânime.
(*) HC 154307
sábado, 10 de julho de 2010
A sociedade e o crime
O crime do qual Bruno é acusado parece coisa de filme de terror. No entanto, é um problema maior da família da vítima e muitos se aproveitam da situação para fazerem "justiça", por meio de ofensas e julgamentos morais. Os mesmos que elegem políticos corruptos e deixam de lado os problemas que atingem toda a sociedade.
O caso está nas mãos da polícia e da justiça. Que o povo tenha paciência com o desfecho e cuide cada um da sua vida, já que a vida em sociedade não tem importância.
quinta-feira, 8 de julho de 2010
França aprova crime de violência
No final de junho o Parlamento francês aprovou uma lei que torna a violência psicológica, principalmente aquela cometida dentro de casa, um crime. O novo tipo penal foi criticado por alguns juristas e policiais por conta de certa subjetividade no conceito, já que a violência psicológica foi definida como: “atos repetidos que podem ser constituídos de palavras”, assim como insultos que possam implicar a degradação da qualidade de vida da vítima ou mudanças em seu estado físico e mental.
Apesar disso, a ministra francesa da Família, Nadine Morano, aponta que foi introduzida “uma medida importante, que reconhece a violência psicológica, por que não se trata apenas de golpes, mas de palavras também”. Ademais, explica que mais de 80% das denúncias de violência contra a mulher consistem em relatos de violência psicológica.
Já em relação às penas, os condenados por esse delito poderão ficar presos por até 3 anos e pagar uma multa que varia de 75 mil a 90 mil euros. A lei, embora tenha sido concebida para proteger a mulher, não deve ser encarada como uma lei de gênero. Além disso, os condenados poderão ser monitorados eletronicamente, por meio de braceletes, a fim de que mantenham certa distância da vítima.
(Camila Garcia da Silva)
quarta-feira, 7 de julho de 2010
Linguagem rebuscada dificulta acesso à Justiça
Leitura equivocada afasta pai e filho durante 13 anos
O relato a seguir foi feito por Gustavo Junqueira, Defensor Público do Estado de São Paulo (*). Trata-se de exemplo de como a linguagem rebuscada do sistema de Justiça pode criar embaraços e dificultar a vida das pessoas mais simples.
No post seguinte, Junqueira responde questões que o Blog enviou a magistrados, advogados, promotores e procuradores sobre projeto de lei que pretende exigir linguagem acessível nas sentenças judiciais.
Na última semana, atendi o senhor J., que foi apontado como “suposto pai” por uma indicação administrativa. Ao encontrá-lo, ele me confirmou que teve um relacionamento com a mãe da criança, algo casual. Depois de três anos, recebeu um telefonema dela e descobriu que tinham um filho com mais de dois anos.
A mãe queria apenas avisá-lo da paternidade, sem qualquer cobrança de valor de pensão. Ele imediatamente buscou orientação jurídica para assumir a paternidade, da qual jamais desconfiou, mas o informaram que, como pai, “teria que pagar os alimentos atrasados, sob pena de prisão”.
J., pobre, imaginou que já tinha cerca de três anos de dívidas acumuladas e, por medo de ser preso, afastou-se da criança (inclusive para não envergonhá-la, como me confidenciou).
Emocionado, ele me disse que por anos tentou juntar dinheiro para se aproximar do filho sem ser preso, mas quanto mais tempo passava, mais difícil parecia evitar a prisão. Ele viajou várias vezes até a cidade onde o filho morava e o observava de longe, em silêncio, para saciar seu instinto paternal.
É claro que seu temor não se justificava, pois não haveria obrigação de pensão alimentar antes do reconhecimento de vínculo. J. não compreendeu a informação que lhe foi dada e, por isso, ficou sem seu filho (e seu filho sem pai) durante treze anos.
A linguagem rebuscada do sistema de Justiça só atrapalhou sua família. Nesta última semana, ao representá-lo em uma audiência, J. reconheceu a paternidade do filho após entender que não seria preso por uma obrigação inexistente.
Às lágrimas, saiu correndo do fórum, compreendendo sua real situação e sem medo da Justiça, para encontrar o filho.
(*) Diretor da Escola da Defensoria Pública de SP (EDEPE). Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP, onde é professor de Direito Penal. Professor também da Pós-Graduação da Escola Paulista de Direito (EPD) e da Rede LFG de Ensino.
terça-feira, 6 de julho de 2010
De vítima a culpada
segunda-feira, 5 de julho de 2010
BANALIZAÇÃO DE UM JULGAMENTO CRIMINAL
Dificilmente houve um julgamento criminal de tanta repercussão nos últimos anos como o caso envolvendo o casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. Durante os cinco dias de atividades em plenário, centenas de pessoas aglomeravam-se em volta do fórum de Santana, na capital paulista, com o intuito de presenciar e fazer parte daquele momento, de sentirem o gosto da vingança com a condenação anunciada mesmo antes dos trabalhos iniciados. Ademais, a cobertura dada pela mídia transformou mais um caso de homicídio, entre tantos que ocorrem no país, em verdadeiro espetáculo, com direito à demonização do advogado de defesa.
Inegável o interesse midiático no julgamento de crimes de competência do Tribunal do Júri, eis que, por sua peculiaridade, aguça a curiosidade popular, no entanto, por vezes, ultrapassam seu poder–dever de informar, transformando o plenário em espetáculo público, olvidando-se dos direitos constitucionais que ostenta o acusado, influenciando, inclusive, o dever de imparcialidade dos jurados – cidadãos leigos - no julgamento da causa.
A morte de uma criança inocente, principalmente pelo modo como aconteceu, está longe de ser um fato normal. Ao contrário, a vida humana é bem de enorme valor e deve ser respeitada. Quando acontece um crime de homicídio é natural o sentimento de revolta das pessoas, mas nada justifica as agressões verbais e físicas ao advogado de defesa, que estava ali, naquele momento, a defender um direito constitucional de todos os cidadãos: um julgamento justo dentro do contraditório e com a ampla possibilidade de defesa. O que levou aquela multidão a agredi-lo de forma tão intensa?
Não temos as respostas exatas, no entanto, podemos destacar dois pontos importantes: a falta de formação cidadã e o sensacionalismo utilizado na cobertura dos fatos. Primeiramente, ficou claro que o brasileiro ainda não assimilou os preceitos do Estado Democrático de Direito e não aceitou a condição de que TODOS devem ser tratados com dignidade no processo, por pior que seja a acusação. Em tese, ninguém é melhor ou pior no processo penal, ou seja, todos devem ter o mesmo tratamento digno. Até decisão condenatória com trânsito em julgado o acusado ostenta a condição de inocente e, durante a execução da pena, o então condenado deve ser tratado com respeito aos seus direitos fundamentais.
Mas parece que cada indivíduo insiste em dividir as demais pessoas entre boas e más. As boas são aquelas que não cometem crimes ou, se os praticam, não são tão graves assim. As más, ao contrário, devem apodrecer no fundo de uma cela sem direito a um julgamento justo. Entretanto, quais os critérios para se fazer essa distinção entre bonzinhos e malvados? Um casal que supostamente mata uma criança é pior que um governante que permite a morte de dezenas de cidadãos por falta de atendimento hospitalar? E aquele que desvia milhões das verbas públicas em proveito próprio, aumentando o rombo da dívida pública e impedindo investimentos na área social?
Como a população está condicionada a assimilar aquilo que a mídia despeja, sem refletir a respeito, Nardoni e Jatobá foram alçados à condição de seres indignos. Não poderiam sequer pensar em ter um advogado constituído, pois deveriam ser prontamente condenados e, se possível, executados em praça pública. O mais assustador é que, no mais das vezes, as impressões veiculadas pelos meios de comunicação proporcionam maior efeito na convicção dos jurados do que propriamente os elementos probatórios trazidos em plenário.
A falta do exercício da cidadania, aliada ao exagero injustificável da imprensa, provoca resultados prejudiciais ao processo democrático. Não se vê o advogado como agente fundamental para o funcionamento da Justiça, com a mesma importância do juiz e do promotor. Como já bem asseverou Francesco Carnelutti em As misérias do Processo Penal:
A essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: sentar-se sobre o último degrau da escada ao lado do acusado. As pessoas não compreendem aquilo que de resto nem os juristas entendem; e riem, zombam e escarnecem. Não é um mister, que goza da simpatia do público, ainda do Cirineu. As razões, pelas quais a advocacia é objeto, no campo literário e também no campo litúrgico, de uma difundida antipatia, não são outras senão estas[1].
O próprio direito penal, em diversas situações, passa de instrumento de limitação do poder punitivo do Estado à ferramenta de vingança. É esta a idéia passada diariamente pela mídia sensacionalista.
Há muito o direito penal e o processo penal deveriam ser expostos ao público leigo como promotores dos valores essenciais à manutenção da democracia e da estabilidade social. Não é possível que os ideais do Iluminismo, que foram conquistados ao longo de séculos, sejam jogados no lixo pela falta de educação e cultura da população e pela ganância da mídia, que fatura milhões com o sensacionalismo barato. Os crimes devem ser noticiados da forma mais sensata, poupando os acusados da exposição desnecessária e não os julgando sem o devido processo legal. Não cabe à mídia (nem a alguns membros do Ministério Público!) julgar os acusados de um crime, esta é função do magistrado ou dos jurados. O ideal seria o processo se desenvolver apenas nos autos e somente ali as partes envolvidas poderiam se manifestar.
Desenvolver a cidadania e promover o Estado Democrático de Direito é tarefa de todos: Estado, mídia, escola, família e todas as demais instituições sociais. Com certeza, uma população formada por pessoas conscientes, capazes de viverem com autonomia, é um grande passo para uma sociedade mais harmoniosa, inclusive com menos crimes. Sem cidadania, os conflitos continuarão a acontecer e não haverá super-herói capaz de nos proteger dos vilões eleitos pela mídia.
São Paulo, 15 de maio de 2010.
João Paulo Orsini Martinelli
Coordenador-adjunto do Departamento de Internet do IBCCRIM
Regina Cirino Alves Ferreira
Coordenadora-adjunta do Departamento de Internet do IBCCRIM
domingo, 4 de julho de 2010
Vergonha para o jornalismo brasileiro
Ao final, o "jornalista" tira sarro de uma cantora paraguaia, como se a Rede Globo não abrisse espaço para porcarias musicais do pior nível, principalmente no programa de Fausto Silva. Parece até que o Brasil é um país em que todos os artistas possuem o talento de Tom Jobim, Toquinho, João Gilberto, Chico Buarque e tantos outros gênios que pouco ou nenhum espaço encontram na mais poderosa emissora do país.
Mais respeito ao Paraguai. Se os paraguaios quisessem uma "vingança", argumentos para falar mal do Brasil não faltariam.
Abaixo o vídeo da "matéria" realizada pelo suposto jornalista.
sábado, 3 de julho de 2010
Relembrando o caso "Escola Base"
sexta-feira, 2 de julho de 2010
A lição da Copa do Mundo
Sinto vergonha de mim!
Artigo sobre a Marcha da Maconha
APOLOGIA AO CRIME EM CONFRONTO COM A LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Este artigo tem como objetivo analisar a incitação e a apologia ao crime e os conflitos com a liberdade de expressão, utilizando o caso concreto da “marcha da maconha”. Faremos a exposição do problema diante de três aspectos: (a) questões dogmáticas dos tipos penais da incitação e da apologia ao crime (artigos 286 e 287 do CP); (b) a definição e a legitimidade da liberdade de expressão; (c) princípios da ofensividade e da subsidiariedade do direito penal. Ao final, teceremos nossas conclusões.
1. Questões dogmáticas do tipo penal da apologia ao crime
Primeiramente, quando analisamos um crime em espécie, o mais importante é apontar qual o bem jurídico que se pretende tutelar pelo tipo penal respectivo. Uma das funções primordiais do direito penal é a proteção de bens jurídicos e, portanto, este deve ser delimitado pelo legislador. No caso da incitação e da apologia ao crime, o bem jurídico é a paz pública. Verificamos que a definição de paz pública é bastante deficiente. No entanto, mesmo que consigamos defini-la para fins penais, difícil é constatar a lesão ou perigo de lesão a este bem jurídico.
A doutrina define a paz pública como “coexitência harmônica e pacífica dos cidadãos sob a soberania do Estado de direito”, num sentido objetivo, e “a convicção de segurança social, que é a base da vida civil”, num sentido subjetivo (REGIS PRADO, 2008, p. 210). HUNGRIA ainda revela a confusão doutrinária em distinguir a ordem pública da paz pública, preferindo conceituar esta como “sentimento geral de tranquilidade, de sossego, de paz, que corresponde à confiança na continuidade normal da ordem jurídico-social” (1958, p. 162).
Nota-se como é vago o conceito de paz pública, especialmente para confirmar a consumação dos crimes. Maior ainda a dificuldade para constatar eventual tentativa. Também se apresenta como desafio individualizar a responsabilidade de cada um pela eventual quebra de tranqüilidade da ordem social ao defender, por exemplo, a legalização de uma droga.
Desse modo, podemos partir de dois pontos para compreender o obstáculo de considerarmos a paz pública como bem jurídico-penal: primeiramente, delimitar o próprio bem jurídico; segundo, mesmo que consideremos o bem jurídico delimitado, como apontar o real perigo de lesão a que se expõe com a apologia ou incitação. Quanto à primeira questão, já restou comprovado como o conceito de paz pública é vago. O segundo aspecto requer considerarmos o bem jurídico e suas implicações com o elemento subjetivo do tipo e a consumação do crime.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo de fazer a incitação ou a apologia a fato definido em lei como crime. Entendemos que existe um requisito fundamental para a configuração do delito: a consciência e a vontade de atingir efetivamente a paz pública através de seu manifesto. O agente quer perturbar a sociedade e provocar o caos, a inquietude das pessoas, a falta de segurança. Quando alguém manifesta insatisfação com uma situação ou deseja debater determinados assuntos não há o elemento subjetivo dos crimes de incitação e apologia ao crime. Diferentemente, o objetivo é discutir os motivos de se manter a conduta criminalizada no ordenamento jurídico.
A consumação do crime também é de difícil constatação. GRECO entende que tais crimes são consumados quando o agente, “coloca, efetivamente, em risco a paz pública, criando uma sensação de instabilidade social, de medo, de insegurança no corpo social” (2006, pp. 224 e 231). Para BITENCOURT, a consumação se dá com a simples incitação, perceptível por número indeterminado de pessoas, mesmo que ninguém efetivamente pratique o crime (2006, p. 286). Por fim, e sem esgotar, REGIS PRADO entende que não é necessário que realmente tenha ocorrido a perturbação da paz pública (2008, p. 216). Assim, percebe-se que estes crimes são de perigo mais abstrato possível.
2. Definição e legitimidade da liberdade de expressão
A liberdade de expressão encontra previsão constitucional (artigo 5°, IV), e amparo na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), em seu artigo 13°. Como importante antecedente histórico, temos a Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América, segundo a qual o Congresso não poderá editar qualquer lei que restrinja a liberdade da palavra ou de imprensa.
Vários são os conceitos de liberdade de expressão que encontramos na doutrina e na jurisprudência. Para não sermos repetitivos, definiremos a liberdade de expressão, sucintamente, como o direito a manifestar, de diversos modos, uma idéia, um pensamento, um estado de espírito. Tal direito fica restrito à manifestação. Quando se transforma em atos, o problema pode ser mais grave. Se alguém não é simpatizante dos movimentos homossexuais, por exemplo, tem o direito de expressar seu repúdio. No entanto, não há o direito de agredir verbal ou fisicamente homossexuais por causa de sua antipatia.
Defendemos a liberdade de expressão quase irrestrita, limitada, apenas, por manifestações agressivas. Como já foi ressaltado, “o direito de se comunicar livremente conecta-se com a característica da sociabilidade, essencial ao ser humano” (BRANCO, 2009, p. 403). Mesmo que a opinião seja contrária ao que pensa a maioria das pessoas, deve ser respeitada por todos. É obrigação do Estado garantir a liberdade de expressão não apenas nos casos mais simples, mas também nas polêmicas. Se a sociedade espera um ponto de vista e o sujeito possui outro diverso, há um direito garantido de sustentá-lo (o que se faz expressando-o livremente).
A liberdade de expressão, entretanto, não é absoluta. Existem limites que visam a preservação de direitos alheios àquele que se manifesta. A ninguém é dado o direito de expressar palavras ofensivas a outrem ou a segmentos da sociedade. Nesse sentido está a CADH, quando confirma “o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas”. Parece não haver problemas em considerar o direito à honra (ou integridade moral) como objetos de proteção do Estado, pois esta coaduna-se com o princípio da lesão (harm principle), segundo o qual o Estado pode (e deve) interferir em condutas lesivas a terceiros (SIMESTER, SULLIVAN, 2003, pp. 10 e ss.).
A maior controvérsia situa-se na restrição da liberdade de expressão para a proteção penal de bens supraindividuais, como a segurança nacional ou a paz pública. A mesma CADH prevê a necessidade de “proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral pública”. Muita cautela é necessária quando a tutela desses bens é exercida por leis criminais, pois a falta de delimitação desses bens jurídicos pode levar a uma “expansão do direito penal” ou, em outras palavras, à “hipertrofia sistêmica jurídico-criminal”, à construção de um direito penal que “parece a tudo tutelar, e de fato muito pouco consegue defender” (SOUZA, 2007, p. 23).
A proteção penal da paz pública, conforme dispõe o Código Penal, requer duas reflexões fundamentais: (1) qual o grau de perigo de uma conduta que faz referência ao crime?; (2) como ter a certeza de que alguém quer afetar a paz pública ao buscar a discussão sobre uma conduta definida como crime? Para ilustrar a situação, vamos recorrer à polêmica marcha da maconha, realizada há alguns anos no mundo inteiro e que, no Brasil, depara-se com dificuldades jurídicas para sua efetiva realização.
Segundo a organização do evento, a finalidade da marcha é discutir a legalização da maconha no Brasil. Conforme Renato Cinco, um dos organizadores do evento, “o objetivo é debater a necessidade de uma nova legislação sobre a maconha e novas políticas públicas, além de discutir o uso industrial e medicinal da planta”.[3] Ao contrário do que prevê o Código Penal, o dolo dos participantes restringe-se a discutir os motivos de uma conduta ser definida em lei como crime e a possibilidade de sua legalização ou descriminalização.
Discutir a legitimidade de uma lei, inclusive a de drogas, é direito que não pode sofrer restrições. Afinal, o Poder Legislativo é a representação do povo e dos Estados federados, e detentor da capacidade de alterar as leis. Assim, permitir que parte de seus representados manifeste seu descontentamento com uma norma e busque o debate faz parte do exercício da democracia. A liberdade de expressão, no caso da marcha da maconha, é utilizada para contestar um diploma legal emitido pelos representantes do povo. São estes representantes que dizem o que deve ou não ser crime, por isso o debate sempre é válido e legítimo.
3. Princípios fundamentais de direito penal
O direito penal está calcado, fundamentalmente, em dois princípios básicos. O princípio da lesividade legitima apenas a criminalização de condutas que representem lesão efetiva ou real perigo de lesão a um bem jurídico penalmente relevante. O princípio da subsidiariedade é aquele segundo o qual o direito penal pode interferir somente nos conflitos que não possam ser resolvidos por outros meios (jurídicos ou não).
Podemos, ainda, acrescentar um terceiro princípio importante na compreensão de um direito penal garantista. Trata-se do princípio da proporcionalidade, segundo o qual o Estado deve proteger interesses preservando o máximo de liberdade dos cidadãos (GOMES, 2003, pp. 73 e ss.). Daí afirmarmos que os tipos penais devem ocupar-se apenas de condutas realmente graves.
Voltando ao tema liberdade de expressão, parece-nos desproporcional fazer uso do direito penal para coibir manifestações que, aos olhos da lei, sejam aparentemente perigosas. Quando a incitação ou a apologia forem realmente graves, ao ponto de perturbar a segurança e a paz, aplica-se a Lei de Segurança Nacional (lei 7.170/83, artigos 22 e 23). Se as hipóteses não se enquadram na referida lei é porque não apresentam maior periculosidade e, portanto, não devem pertencer à esfera da legislação criminal.
Fazer uso do direito penal para reprimir debates e discussões fere seus princípios fundamentais. Ao contrário daqueles que afirmam ser a marcha da maconha um ato de incitação ou apologia, entendemos que o que se pretende com o evento é discutir a própria criminalização. Os defensores da descriminalização caminham no sentido oposto ao da apologia. Eles querem justamente retirar algumas condutas do rol de crimes por entenderem que as mesmas não apresentam a periculosidade necessária e suficiente para a repressão penal.
É desproporcional vedar a liberdade de expressão para supostamente proteger um bem jurídico difuso sem, ao menos, delimitar o perigo que o evento representa à sociedade. Se o Estado entende que as drogas são prejudiciais, outros instrumentos – não o direito penal – devem ser utilizados em políticas de prevenção e conscientização sobre os malefícios.
CONCLUSÃO
Considerando os princípios norteadores do direito penal num Estado democrático de direito, é muito difícil criminalizar a liberdade de expressão qualquer que sejam seus motivos. Parece-nos que a manifestação de opinião somente pode ser tratada na esfera penal – e com ressalvas – quando a conduta for extremamente ofensiva à integridade de outrem, como é o caso da calúnia, da difamação e da injúria. Mesmo nestes casos, a tendência é de retirarmos a competência penal para a solução dos conflitos em outras esferas jurídicas, especialmente o direito civil, por meio da reparação dos danos.
A paz pública é bem jurídico de complicada definição ao direito penal, o que permite uma dilatação de sua compreensão e consequente abuso da repressão criminal. Assinala SILVEIRA que “a delimitação de como o Direito Penal poderá vir a cuidar de situações abstratas é um dos grandes impasses do momento atual” (2003, p. 66). Não há como definir o momento da consumação do crime nem o dolo do agente.
Quando se pretende discutir a descriminalização de uma conduta está ausente o dolo de colocar em risco a estabilidade social. Ao contrário, quer-se debater a real eficácia da criminalização e os efeitos dos comportamentos reprimidos pelo direito penal. A liberdade de expressão deve ser preservada ao máximo, em nome do Estado democrático de Direito, por ser “um dos mais relevantes e preciosos direitos fundamentais, correspondendo a uma das mais antigas reivindicações dos homens de todos os tempos” (BRANCO, 2009, p. 402).
BIBLIOGRAFIA:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Vol. 04. São Paulo: Saraiva. 2006.
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva. 2009.
GOMES, Mariângela Gama de Magalhães. O princípio da proporcionalidade no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal, vol. IV. Niterói: Impetus. 2006.
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. Vol. IX. Rio de Janeiro: Forense. 1958.
REGIS PRADO, Luiz. Curso de direito penal brasileiro. Vol. 03. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008.
SIMESTER, A. P., SULLIVAN, G. R. Criminal law, theory and doctrine. Oxford, Portland: Hart. 2003.
SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Direito penal supra-individual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003.
SOUZA, Luciano Anderson de. Expansão do direito penal e globalização. São Paulo: Quartier Latin. 2007.
[1] Disponível em http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL452646-5598,00.html, acessado em 10/02/2010.